Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005688-78.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Neste caso, entretanto, não se aplica o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 9.528/97, pois não
se trata de revisão de benefício, mas sim de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez.
- A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005688-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO AUGUSTO BANDIERA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI - SP175788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5005688-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO AUGUSTO BANDIERA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI - SP175788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 332, §1º c.c. art. 487, II, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não há que se falar em
decadência, pois não se trata de pedido de revisão, mas sim de concessão de benefício
previdenciário.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5005688-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIO AUGUSTO BANDIERA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI - SP175788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A presente demanda tem por objeto o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito, em 29/06/2007 e, em razão de tal fato, foi
acometida por patologias que lhe causam incapacidade para o trabalho.
Recebeu auxílio-doença no período de 15/07/2007 a 15/12/2007 (NB 560.713.167-6).
O juízo a quo reconheceu a decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito, por
considerar que se passaram mais de 10 (dez) anos entre a data de cessação do benefício e a
data de ajuizamento da demanda.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Neste caso, entretanto, não se aplica o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 9.528/97, pois não se
trata de revisão de benefício, mas sim de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez.
Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que não se verifica a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que o presente feito não se trata de revisão, mas de concessão de auxílio-acidente.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
3. Entretanto, sabe-se que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção
eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido
por meio de perícia em Juízo.
4. Assim, não se pode considerar prejudicada a realização de prova pericial e proceder ao
julgamento do feito sem que os elementos de prova acostados aos autos sejam analisados por
profissional da área da saúde que, através da realização de perícia médica poderá determinar o
estado de saúde da parte autora no momento em que alegou sua incapacidade.
5. Destarte, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de laudo pericial, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que,
oportunizada a produção de prova pericial, seja prolatado novo decisório. 6. Apelação da parte
autora parcialmente provida, para afastar a decadência e determinar o retorno do feito ao Juízo
de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como a realização da perícia médica.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
(Ap – Apelação Cível - 1976991 0006284-72.2013.4.03.6103, Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, 20/02/2018).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Quanto à preliminar de decadência, não se tratando de revisão de benefício em manutenção,
isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-
doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, inaplicável o precedente do E.
Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, nas
situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o prazo
decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria na
violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF.
(...)
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida,
parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer de
parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar parcial provimento, e por fim, negar
provimento ao recurso adesivo, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap – Apelação Cível - 2186462 0002914-68.2015.4.03.6183, Des. Fed. NELSON PORFIRIO,
TRF3 – Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1, 05/09/2018).
Dessa forma, não havendo que se falar em decadência, a anulação da sentença é medida que se
impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Neste caso, entretanto, não se aplica o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 9.528/97, pois não
se trata de revisão de benefício, mas sim de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez.
- A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
