Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000559-58.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/505.464.016-5 no período de 21.02.2005
a 07.08.2005, tendo tal benefício sido convertido na aposentadoria por invalidez nº
32/505.657.374-0 a partir de 08.08.2005.
2. Após revisão administrativa, foi identificada irregularidade no pagamento dos benefícios, uma
vez que a parte autora teria mantido o recolhimento de contribuições previdenciárias até
30.11.2007, não se afastando das atividades laborais e contrariando o disposto no artigo 43 do
Decreto 3.048/99.
3. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em
se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado
para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto
no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
4.Tendo em vista que o procedimento de revisão administrativa teve início em 08.03.2013, deve
ser reconhecida a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 08.03.2008, sendo de rigor,
portanto, a manutenção da r. sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU PREVIATI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA KAREN RIBEIRO - SP389041-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU PREVIATI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA KAREN RIBEIRO - SP389041-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porELIZEU PREVIATI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento da decadência ou da prescrição da pretensão autárquica de
cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem afastou a ocorrência da decadência, e, com fundamento no artigo 487,
II, do CPC, reconheceu a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas anteriores a
08.03.2008.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000559-58.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU PREVIATI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA KAREN RIBEIRO - SP389041-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora foi beneficiário do
auxílio-doença nº 31/505.464.016-5 no período de 21.02.2005 a 07.08.2005, tendo tal benefício
sido convertido na aposentadoria por invalidez nº 32/505.657.374-0 a partir de 08.08.2005.
No entanto, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade no pagamento dos
benefícios, uma vez que a parte autora teria mantido o recolhimento de contribuições
previdenciárias até 30.11.2007, não se afastando das atividades laborais e contrariando o
disposto no artigo 43 do Decreto 3.048/99.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende seja reconhecida a
decadência ou a prescrição da pretensão autárquica de devolução dos valores pagos a título
dos referidos benefícios.
Em primeira instância, foi afastada a ocorrência de decadência e reconhecida a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a 08.03.2008, tendo o INSS se insurgido contra a r.
sentença.
No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em
se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o
prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos:
"Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOS-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que
vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa,
não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido
de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo,
portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do
prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento
indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para
apuração da ilegalidade cogitada.
IV - O procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou
entre 2009 e 2011. O INSS promoveu em face execução fiscal em face da ora ré, com vistas ao
recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 2015, sem resolução do mérito,
face à inadequação da via eleita. No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado
tal ação haja sido extinta sem resolução de mérito.
V - Ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se
interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Destarte, resta evidente que
a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto o processo
executivo, sem resolução do mérito, em abril 2015, com trânsito em julgado em julho de 2015, a
presente demanda foi ajuizada em 23.11.2015.
(...)
XI - Apelação da parte ré improvida." (AC nº 0016571-20.2015.4.03.6105/SP, Rel. Juíza Federal
Convocada Sylvia de Castro, j. em 26.09.2017, DJe 05.10.2017)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM
NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da
Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de
qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores
pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo
prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim,
quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o
quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de
apelação." (AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1
de 15.06.2016)
Considerando, assim, o prazo prescricional de cinco anos e tendo em vista queo procedimento
de revisão administrativa teve início em 08.03.2013, estão efetivamente prescritas as parcelas
anteriores a 08.03.2008, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/505.464.016-5 no período de
21.02.2005 a 07.08.2005, tendo tal benefício sido convertido na aposentadoria por invalidez nº
32/505.657.374-0 a partir de 08.08.2005.
2. Após revisão administrativa, foi identificada irregularidade no pagamento dos benefícios, uma
vez que a parte autora teria mantido o recolhimento de contribuições previdenciárias até
30.11.2007, não se afastando das atividades laborais e contrariando o disposto no artigo 43 do
Decreto 3.048/99.
3. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que,
em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o
previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
4.Tendo em vista que o procedimento de revisão administrativa teve início em 08.03.2013, deve
ser reconhecida a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 08.03.2008, sendo de
rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
