Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036665-44.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
- Consoante se depreende dos termos do pedido vertido pela parte autora nestes autos,
requereu-se o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 606.791.800-9) e,
diante da impossibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, a correspondente
conversão em aposentadoria por invalidez.
- Das informações constantes do extrato previdenciário – CNIS, afere-se que a parte autora
percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 10/05/2008 a 02/12/2009 e, posteriormente,
o mesmo benefício a partir de 02/07/2014, tendo sido notificada da respectiva cessação, o que
ocasionou a propositura da presente demanda.
- Em sede de perícia judicial, foi atestado que a incapacidade verificada advém de acidente de
trabalho sofrido pela parte autora em 14/05/2008, estando total e permanentemente impedida de
manter sua atividade laboral habitual desde então.
- Sendo a incapacidade da parte autora decorrente de acidente de trabalho, desponta, a teor do
art. 109, I, da CF/88, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal, a qual, diante do
caráter absoluto, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Precedentes.
- Agravo interno tido por prejudicado e declarada, de ofício, a incompetência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036665-44.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: ALTAMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO MARQUES - SP209143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036665-44.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: ALTAMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO MARQUES - SP209143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
decisão que lhe negou provimento à apelação, consignando-se a possibilidade de percepção do
benefício quando o segurado, visando à satisfação de sua subsistência, exerceu atividade
laborativa, ainda que reconhecidamente incapacitado. Na oportunidade, foram, ainda,
estabelecidos (i) os critérios de correção monetária e juros, bem como (ii) a DIB na data do
indeferimento administrativo, quando a parte autora já estaria incapacitada.
Sustenta o INSS, em síntese, a existência de litispendência em relação a demanda
previdenciária anterior, autuada sob o nº 038.01.2009.012866-0, ajuizada há cerca de 5 (cinco)
anos, em que se deduziu os mesmos pedido e causa de pedir ora retratados. Desta feita,
requer a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do
CPC/73.
Apresentadas as contrarrazões, tornaram os autos à conclusão.
Manifesta-se a parte autora, ora agravada, a fim de requerer a manutenção do benefício ora
concedido, tendo em vista o recebimento de comunicação no sentido de cessação de auxílio-
doença na data de 25/05/2018 (ID 104859430 - Págs. 135/140).
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036665-44.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: ALTAMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO MARQUES - SP209143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
Consoante se depreende dos termos do pedido vertido pela parte autora nestes autos,
requereu-se o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 606.791.800-9)
e, diante da impossibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, a correspondente
conversão em aposentadoria por invalidez (ID 104859430 - Pág. 8).
Das informações constantes do extrato previdenciário – CNIS, afere-se que a parte autora
percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 10/05/2008 a 02/12/2009 e,
posteriormente, o mesmo benefício a partir de 02/07/2014, tendo sido notificado da respectiva
cessação, o que ocasionou a propositura da presente demanda (ID 104859430 - Pág. 14 e 31).
Em sede de perícia judicial, foi atestado que a incapacidadeverificada advém de acidente de
trabalho sofrido pela parte autora em 14/05/2008, estando total e permanentemente impedida
de manter sua atividade laboral habitual desde então (ID 104859430 - Pág. 71/72).
Desta feita, sendo a incapacidade da parte autora decorrente de acidente de trabalho,
desponta, a teor do art. 109, I, da CF/88, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal, a
qual, diante do caráter absoluto, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive
de ofício.
Sobre o tema, tem-se perante esta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE. - Nos termos
do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for
obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão
judicial. - Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando
verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ. - A
parte autora, em seu pedido inicial, requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença
por acidente do trabalho. - Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja
competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da
Constituição Federal. - Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente. - Competência do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(TRF3 - ApCiv 6084075-54.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
GILBERTORODRIGUESJORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça
Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e
causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a
controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o
deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é
definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não
por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer
outro juízo a respeito da própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a
presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de
Justiça de São Paulo.
(TRF3 - ApCiv 5552298-11.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 -
Relata a parte autora seu interesse no restabelecimento do benefício acidentário sob NB
91/601.695.933-6, cessado em 01/09/2013, oriundo do CAT expedido em 18/04/2013. 2 -
Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
(TRF3 - ApelRemNec 0039556-04.2016.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
Ademais, por corolário, fica revogada a tutela concedida, independentemente do trânsito em
julgado da presente decisão.
Comunique-se à autoridade administrativa.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência desta E. Corte Regional para o
processamento e julgamento do presente feito, determinando-se a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e julgo prejudicado o agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
- Consoante se depreende dos termos do pedido vertido pela parte autora nestes autos,
requereu-se o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 606.791.800-9)
e, diante da impossibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, a correspondente
conversão em aposentadoria por invalidez.
- Das informações constantes do extrato previdenciário – CNIS, afere-se que a parte autora
percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 10/05/2008 a 02/12/2009 e,
posteriormente, o mesmo benefício a partir de 02/07/2014, tendo sido notificada da respectiva
cessação, o que ocasionou a propositura da presente demanda.
- Em sede de perícia judicial, foi atestado que a incapacidade verificada advém de acidente de
trabalho sofrido pela parte autora em 14/05/2008, estando total e permanentemente impedida
de manter sua atividade laboral habitual desde então.
- Sendo a incapacidade da parte autora decorrente de acidente de trabalho, desponta, a teor do
art. 109, I, da CF/88, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal, a qual, diante do
caráter absoluto, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Precedentes.
- Agravo interno tido por prejudicado e declarada, de ofício, a incompetência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer, de ofício, da incompetência desta E. Corte Regional para o
processamento e julgamento do presente feito, determinando-se a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e julgar prejudicado o agravo interno do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
