
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021908-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021908-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.09.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.03.2015 (fl. 79/83), atestou que a autora é portadora de espondilopatias, gonartrose primária e colostomia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual (rural). O perito informou, ainda, que não é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais, tendo em vista a sua idade e grau de instrução.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 29.07.2008 a 15.09.2008 e de 19.01.2012 a 28.02.2012 (fl. 22), tendo sido ajuizada a presente ação em 07.02.2014, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que não houve recuperação da autora e que ela está doente desde 2012, consoante relatado no laudo pericial.
Confira-se a jurisprudência:
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
Tendo em vista o lapso de tempo decorrido entre o cancelamento do benefício e o ajuizamento da ação, concedo à autora o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (30.05.2014 - fl. 44), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (17.03.2015 - fl. 79/83), quando constatada a impossibilidade de reabilitação da autora para qualquer atividade profissional, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido e conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (30.05.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (17.03.2015) e para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Dou parcial provimento à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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