Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012227-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692/STJ.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- No caso vertente, consta do laudo pericial, cujo exame foi realizado em 01/07/2015, que a parte
autora, então com 60 (sessenta) anos de idade, seria portadora de insuficiência hepática, estando
total e temporariamente incapacitada desde 16/05/2015.
- Entretanto, consoante suscitado pelo INSS, as contribuições no referido período (01/04/2012 e
31/03/2016) foram recolhidas sob o código 1929, incidindo-se a alíquota de 5% (cinco por cento).
Sob tal perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os requisitos
necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos acima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não podem ser
considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de segurada na
data de início da incapacidade.
- Considerando-se que no presente caso o INSS formula pretensão no sentido de perceber, nos
próprios autos, os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormentemodificada,nos
termos do artigo302, inciso I,parágrafo único, do CPC/2015, de rigor a determinação de que tal
questão seja apreciada pelo MM. Juízo a quo com a observância dos termos que vierem a ser
definidos nojulgamento finaldo Tema 692 do Tribunal da Cidadania.
- Apelação autárquica parcialmenteprovida e apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012227-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCELINA DE
ARAUJO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCELINA DE ARAUJO
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012227-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCELINA DE
ARAUJO SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte
autora contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a
fim de determinar a implantação de auxílio-doença, pelo prazo de um ano, a partir da
correspondente prolação. A atualização foi determinada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e Resolução n° 267/2013. Os honorários
advocatícios, por sua vez, foram fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as
prestações que se vencerem após a sentença, na forma da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
A parte autora sustenta, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, apresentado em 02/08/2013, consoante entendimento preconizado pelo Superior
Tribunal de Justiça (ID 90385097 - Pág. 22).
Por sua vez, o INSS aduz, em suma, que a parte autora, quando do início da incapacidade,
fixado em 16/05/2015, não possuía a qualidade de segurada, tendo em vista que a última
contribuição teria cessado em 21/11/1994. Ainda, conquanto as contribuições tenham sido
vertidas na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, a teor do art. 21, §2°, II, alínea
"b" da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 12.470/2011, seria possível verificar a existência de renda
própria, bem como a percepção de pensão por morte, a infirmar tal condição.
Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido, determinando-se a devolução das parcelas
satisfeitas a título de tutela antecipada, bem como a alteração dos critérios de correção
monetária, a fim de que seja adotada a TR desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012227-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCELINA DE
ARAUJO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCELINA DE ARAUJO
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019,in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42,caput, e 59,caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade,in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste
naincapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três osrequisitospara a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1.O primeiro consiste naqualidade de segurado, consoante o artigo11 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991.
Observar-se-á, inclusive, a manutenção dessa condição mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher
contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15
da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
O C. STJ admitetodos os meios de provada situação de desempregopara fins de prorrogação
do período de graça, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não se fazendo
imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento
consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº
7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ressalte-se que a E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça não dispensou o ônus
probatório da condição de desemprego, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação
na CTPS, considerada insuficiente para comprovar a condição de inatividade involuntária,
conforme reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
- (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior
e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)
Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado àépoca do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o
art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2.O segundo requisito diz respeito àcarênciade 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3.O terceiro requisito consiste naincapacidadepara o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991,in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia,ex vido art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, éreconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
Do segurado contribuinte facultativo de baixa renda
Prescreve o artigo 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91, que a alíquota do contribuinte individual
será de 5% (cinco por cento), na hipótese de se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico
e desde que pertença em família de baixa renda:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alíneabdo inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata oart. 18-A da Lei Complementar
no123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal considera como sendo de baixa renda a família
inscrita no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, cuja renda mensal seja
de até dois salários mínimos.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos
Dessarte, os requisitos para a contribuição do segurado facultativo de baixa renda são: a) não
ter renda própria; b) dedicar-se ao trabalho doméstico exclusivamente do âmbito familiar; e c) a
renda familiar não poder ultrapassar dois salários mínimos e deve estar cadastrada no
CadÚnico. (Precedentes: STJ, REsp nº 1877611 - SC, Relatora MinistraREGINA HELENA
COSTA, j.29/06/2020)
Na hipótese, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal está
regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007, sendo que o art. 2º esclarece ser ele “um
instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias de baixa renda, a
ser, obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais
do Governo Federal voltados ao atendimento deste público.”
Do caso concreto
No caso vertente, consta do laudo pericial, cujo exame foi realizado em 01/07/2015, que a parte
autora, então com 60 (sessenta) anos de idade, seria portadora de insuficiência hepática,
estando total e temporariamente incapacitada desde 16/05/2015 (ID 90385097 - Pág. 85/89).
Neste aspecto, esclarece o expert:
A Autora é portadora de Insuficiência hepática, quando o fígado não consegue participar com
eficiência do processo de desintoxicação do organismo e de todas as outras funções de
metabolismo. Encaminhada a biopsia hepática para estabelecer possível diagnóstico e causa
da patologia. A evolução depende do grau de atividade da doença e da presença ou não de
cirrose. Elevação sustentada de aminotransferases séricas (ALT ou AST). O autor apresenta
exames que evidenciam doença hepatopatia sendo sua doença suscetível a tratamento com
prognóstico reservado. Associado a Úlcera duodenal, a irritação permanente da mucosa
gástrica prejudica ou impossibilita a absorção de elementos nutricionais vitais ao organismo
(vitaminas e minerais, principalmente), competindo com os alimentos) levam, inexoravelmente,
a deficiência nutricional severa, que exacerba e piora o dano neuronal. Portanto a doença
caracteriza incapacidade total e temporária por um período de um ano e nova avaliação
Pericial. DII e DLD data do Atestado fornecido RECEITA DATA 16/05/2015 DR. REINALDO DE
BRITO COSTA CREMESP 65974.
E, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, manifestou-se o d. perito (ID 90385097 -
Pág. 92/94):
“1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/ lesão/moléstia/deficiência física ou
mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CD correspondente? Em caso negativo, quais
as condições gerais da saúde da parte autora?
R: Doença. Atestado: Apresentou quadro de confusão mental com sinais de insuficiência
hepática e exames com sinais de hepatopatia crônica e encaminhada para biopsia data
16/05/2015 Dr. Reinaldo de Brito Costa cremesp 65974.
2. A incapacidade tem nexo causal com seu trabalho?
R: Não.
3. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/ moléstia/ deficiência
para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz
alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever
as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta
da data de início da doença, indicá-la.
R: Portanto a doença caracteriza incapacidade total e temporária por um período de um ano e
nova avaliação Pericial. DII e DID data do Atestado fornecido RECEITA DATA 16/05/2015 DR.
REINALDO DE BRITO COSTA CREMESP 65974.
4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
R: Sim.
(...)
6. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso
positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem
comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade?
R: Não atualmente”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Quanto aos demais requisitos, afere-se que a parte autora, no interregno pertinente aos autos,
possui vínculos empregatícios intermitentes de 21/06/1985 a 21/11/1994, passando a verter
contribuições, na condição de segurada facultativa, no período compreendido entre 01/04/2012
e 31/03/2016, consoante se depreende das informações constantes do CNIS (ID 90385097 -
Pág. 126).
Entretanto, consoante suscitado pelo INSS, as contribuições no referido período (01/04/2012 e
31/03/2016) foram recolhidas sob o código 1929, incidindo-se a alíquota de 5% (cinco por
cento) (ID 90385097 - Págs. 59 e 160/166 e ID 90385098 - Págs. 1/4).
Sob tal perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os
requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos
acima indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não
podem ser considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de
segurada na data de início da incapacidade, em 16/05/2015.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-
doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de
segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - A autora verteu contribuições ao RGPS, como
segurada facultativa de baixa renda (Código 1929), sob a alíquota de 5%, sobre o salário
mínimo vigente, de 10/2017 a 02/2019, não logrando comprovar que se amolda ao conceito de
contribuinte de baixa renda.- Ausência de comprovação da qualidade de segurada. - Em razão
da sucumbência recursal, majorado em 100% os honorários fixados em sentença, observando-
se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Apelação da parte autora
improvida.
(TRF3 - ApCiv 5148262-54.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Sentença proferida
já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito
econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. 2. O art.
21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos
segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria;
b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda
(inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal
seja até dois salários mínimos). 3. Ocorre que a parte autora não comprovou sua inscrição no
Cadastro Único - um dos requisitos exigidos -, o que também infirma o preenchimento do
critério econômico desde o início do recolhimento das contribuições - ônus comprobatório do
qual a parte autora não se desincumbiu -, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do
segurado no conceito de baixa renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota
diferenciada, de modo que as contribuições que foram recolhidas indevidamente em valores
abaixo dos exigidos não devem ser computadas para efeito de carência. 4. Os intervalos de
tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 5. O benefício de aposentadoria
por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se
homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 6.
Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo
laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro
de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias. 7. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao
introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade
híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de
aposentadoria por idade. 8. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Comprovadas as atividades rurais e
urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz
jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 10. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3 - ApReeNec 5450864-76.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal NELSON
DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS.
SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -
Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c)
filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade
de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a
qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Ausência de
comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico e, ao
menos, que ela preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, o que
impede seja considerada segurada de baixa renda nos períodos elencados e,
consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão
do benefício da aposentadoria por idade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Precedentes do STJ. - Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por
incapacidade faz com que a parte autora não atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
Benefício indevido. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte
contrária, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da
parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5284798-72.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Enquadra-se na categoria de
segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de
baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. III- No presente caso,
não há comprovação de que, desde agosto de 2016 a demandante preenche os requisitos
exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda,
dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à
família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos,
efetuados no período de agosto de 2016 e outubro de 2017, não são válidos, não podendo ser
considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado. IV- Não se
pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a
demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. V- Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Observo que o
valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
(TRF3 - ApelRemNec 5176378-70.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)
Desta feita, descumpridos os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício de
aposentadoria por invalidez, impõe-se o provimento dorecurso do INSS, a fim de julgar
improcedente o pedido formulado pela parte autora.
A respeito da possibilidade de a autarquia executar, nos próprios autos, os valores pagos a
título de tutela antecipada posteriormente modificada, ressalta-se que, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nosREsps n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP -
acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado
em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores
recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude
de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Registra-se que houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Assim, considerando-se que no presente caso o INSS formula pretensão no sentido de
perceber, nos próprios autos, os valores pagos a título de tutela antecipada
posteriormentemodificada,nos termos do artigo302, inciso I,parágrafo único, do CPC/2015, de
rigor a determinação de que tal questão seja apreciada pelo MM. Juízo a quo com a
observância dos termos que vierem a ser definidos nojulgamento finaldo Tema 692 do Tribunal
da Cidadania.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta C. 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DA
TESE FIRMADA NO TEMA692/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
- É de se atentar a superveniência do reexame, peloSuperior Tribunal de Justiça,
doentendimento firmado no julgamento doREsp 1.401.560/MT, ante a apreciação daquestão de
ordem levantada nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP,
1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que acolheu proposta de revisão da tese repetitiva relativa ao
Tema692, correspondente à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao Juízo a quo a observância do
julgamento final atinente ao tema692/STJ, no que tange ao cabimento da devolução de valores
recebidos pela autora a título de tutela antecipada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI- Agravo de Instrumento- 5006094-87.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, Intimação
via sistema DATA: 29/08/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei
nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por
invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da
incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente. - A
autora é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um
momento para outro e são preexistentes à filiação da demandante ao RGPS. - A devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da
execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C.
STJ. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015. -
Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
(TRF3 - ApCiv 5329283-60.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador
FederalGILBERTORODRIGUESJORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE
REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem
nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente
revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se
decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema692/STJ.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI- Agravo de Instrumento- 5025662-55.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, e
- DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2021)
Diante da improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
de rigor julgar prejudicada a apelação interposta pela parte autora, cuja pretensão se
consubstancia na alteração da correspondente DIB.
Honorários advocatícios
Reformada a r. sentença impugnada, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, §§
2º e 8º, do CPC/2015, bem como dos critérios adotados por esta E. Nona Turma, ficando,
entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação
interposta pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692/STJ.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- No caso vertente, consta do laudo pericial, cujo exame foi realizado em 01/07/2015, que a
parte autora, então com 60 (sessenta) anos de idade, seria portadora de insuficiência hepática,
estando total e temporariamente incapacitada desde 16/05/2015.
- Entretanto, consoante suscitado pelo INSS, as contribuições no referido período (01/04/2012 e
31/03/2016) foram recolhidas sob o código 1929, incidindo-se a alíquota de 5% (cinco por
cento). Sob tal perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os
requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos
acima indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não
podem ser considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de
segurada na data de início da incapacidade.
- Considerando-se que no presente caso o INSS formula pretensão no sentido de perceber, nos
próprios autos, os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormentemodificada,nos
termos do artigo302, inciso I,parágrafo único, do CPC/2015, de rigor a determinação de que tal
questão seja apreciada pelo MM. Juízo a quo com a observância dos termos que vierem a ser
definidos nojulgamento finaldo Tema 692 do Tribunal da Cidadania.
- Apelação autárquica parcialmenteprovida e apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica e julgar prejudicada a
apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
