Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812720-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.Assim, tendo em
vista as conclusões periciais, não faz jus a autora, por ora, ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo (09.01.2018), sendo devido até 26.08.2019, conforme dados do CNIS.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812720-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CARMONA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812720-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CARMONA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento
administrativo (09.01.2018), mantido por 120 dias. As prestações em atraso deverão ser pagas
com correção monetária na forma do INPC e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sem
cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
26.08.2019.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na da data
da juntada do laudo pericial, e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Em recurso adesivo a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Após contrarrazões do INSS, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812720-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CARMONA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO JOSE CUSSIOL - SP213673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte
autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.05.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.06.2018, atestou que a autora é portadora de dor no
ombro direito e lombalgia, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o
exercício de atividade laborativa. Apontou que deve evitar atividades que exijam grande esforço
físico e se reservar àquelas de menor esforço.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/2004 e julho/2009,
recolhimentos intercalados entre dezembro/210 e dezembro/2019, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
abril/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(manicure), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Assim, tendo em vista as conclusões periciais, não faz jus a autora, por ora, ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo (09.01.2018), sendo devido até 26.08.2019, conforme dados do CNIS.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, vez que, muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a
questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento
dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.Assim, tendo em
vista as conclusões periciais, não faz jus a autora, por ora, ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo (09.01.2018), sendo devido até 26.08.2019, conforme dados do CNIS.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VI - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
