
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5461269-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARILDA THOMAZETTE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5461269-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARILDA THOMAZETTE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“A autora intentou a presente ação visando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente por força de tutela de urgência deferida nos autos n°. 0003327-39.2013, em trâmite junto à 3ª Vara local e atualmente conclusos para sentença, conforme se verificou em consulta processual ao sistema SAJ. Ao que se extrai da narrativa exordial a presente ação somente foi proposta porquanto cessado administrativamente o benefício concedido por força de tutela de urgência proferida nos autos aludidos, o que resulta na ausência de interesse processual a justificar a propositura de nova ação. Embora no entendimento deste Juízo a autora de fato faça jus à manutenção do benefício enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não sendo possível que unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, é certo que o pedido deveria ter sido manejado nos autos em curso, mediante simples petição endereçada ao magistrado cuja ordem fora descumprida, e não por meio de nova ação. Com efeito, “não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Acresça-se que o pedido formulado naqueles autos foi julgado procedente, tendo o processo subido a esta Corte e distribuído à Relatoria do e. Desembargador Federal Nelson Porfírio, que não conheceu da remessa oficial, tendo sua r. decisão transitado em julgado em 18/06/2020.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA.
1. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a litispendência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
