
| D.E. Publicado em 25/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034580-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, proposta em 24.10.2016, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (25.06.2015).
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, fundamentado na ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos dos Arts. 321, Parágrafo único, 330, III, e 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade processual.
Apela a autora, pleiteando a anulação da r. sentença, e o prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 24.10.2016, objetivando a concessão de auxílio doença, de modo que necessário o requerimento administrativo para legitimar o seu interesse de agir antes de ingressar com a ação, nos termos do que decido pelo Excelso Pretório.
A autora comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 25.06.2016 (fl. 19). Acresça-se que o pedido de reconsideração da decisão negativa foi protocolado em 11.08.2015, sendo que a comunicação do indeferimento foi expedida somente em 21.03.2016, como se vê do documento de fl. 18.
Assim, resta demonstrado o interesse de agir da autora, não sendo necessário formular novo pedido administrativo.
Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, para determinar o regular processamento do feito.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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