Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5675996-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA EM DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO DE BENESSES EM PERÍODO ANTERIOR
EM QUE NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Conclusão do perito quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tendo sido fixado o
início em 11.07.2015, quando do reinício dos sintomas cardíacos sofridos pelo autor.
Posteriormente, foi acostado documento médico dando conta de que o autor havia sofrido novo
episódio de AVC em 12.11.2015.
II- A autarquia informou ao Juízo que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos
períodos de 21.08.2014 a 26.02.2015 e 04.08.2015 a 17.10.2016, passando a receber o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2016, que se encontrava ativo.
III-O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que remanesceria
interesse de agir do autor tão somente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em
26.02.2015, objeto do pedido inicial, que poderia perdurar até a concessão administrativa do novo
auxílio-doença, cessado com a concessão de aposentadoria por invalidez, não comprovada a
incapacidade no período em referência, consoante conclusão da perícia.
IV- Irreparável a r. sentença recorrida, cotejando a conclusão da perícia que fixou o início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos e observando que o
autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença nos períodos referidos, tendo sido
concedida posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675996-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TILLY DO PATROCINIO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA KARINA BORGES - SP328267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5675996-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TILLY DO PATROCINIO TEIXEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo Sr Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez desde 26.02.2015.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5675996-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TILLY DO PATROCINIO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA KARINA BORGES - SP328267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.11.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 10.09.2015, atesta que o autor, 59 anos de idade, impressor
offset, sofreu infarto agudo do miocárdio em 05.08.2014, com histórico de AVC ocorrido há oito
anos, realizando, ainda, três procedimentos para colocação de “stents”. O perito concluiu pela
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, observando que o autor desempenhava
atividade que não exigia esforço físico intenso, sendo prudente, entretanto, aguardar o resultado
dos exames para saber se poderia realizar seu trabalho em segurança. Fixou o início da
incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos.
Após a realização do exame, a parte autora informou a ocorrência de novo acometimento de
acidente vascular cerebral, resultando em perda de movimento da parte esquerda do corpo. Foi
aberta vista ao perito para manifestação sobre os documentos médicos juntados e, ainda, para
que informasse a necessidade de realização de nova perícia.
O expert confirmou a referida intercorrência médica, na data de 12.11.2015, salientando,
entretanto, a desnecessidade de realização de nova perícia, e confirmando a conclusão quanto à
incapacidade total e temporária do autor para o trabalho.
De outro turno, a autarquia noticiou ao Juízo que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença nos períodos de 21.08.2014 a 26.02.2015 e 04.08.2015 a 17.10.2016, passando a
receber o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2016, que se encontrava
ativo, concedidos na via administrativa.
O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que remanesceria
interesse de agir do autor tão somente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em
26.02.2015, objeto do pedido inicial, que poderia perdurar até a concessão administrativa do novo
auxílio-doença, cessado com a concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, consoante a conclusão da perícia, não havia comprovação da incapacidade laborativa
no interregno em referência.
Entendo ser irreparável a r. sentença recorrida, cotejando a conclusão da perícia que fixou o
início da incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos e observando
que o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença nos períodos referidos, tendo sido
concedida posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA EM DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO DE BENESSES EM PERÍODO ANTERIOR
EM QUE NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Conclusão do perito quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tendo sido fixado o
início em 11.07.2015, quando do reinício dos sintomas cardíacos sofridos pelo autor.
Posteriormente, foi acostado documento médico dando conta de que o autor havia sofrido novo
episódio de AVC em 12.11.2015.
II- A autarquia informou ao Juízo que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos
períodos de 21.08.2014 a 26.02.2015 e 04.08.2015 a 17.10.2016, passando a receber o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2016, que se encontrava ativo.
III-O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que remanesceria
interesse de agir do autor tão somente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em
26.02.2015, objeto do pedido inicial, que poderia perdurar até a concessão administrativa do novo
auxílio-doença, cessado com a concessão de aposentadoria por invalidez, não comprovada a
incapacidade no período em referência, consoante conclusão da perícia.
IV- Irreparável a r. sentença recorrida, cotejando a conclusão da perícia que fixou o início da
incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos e observando que o
autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença nos períodos referidos, tendo sido
concedida posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
