Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041551-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a constatação
de sua incapacidade total e permanente para o labor, encontrando-se mantida sua condição de
segurado, inferindo-se, dos elementos probatórios, que não houve sua recuperação desde a
cessação do benefício ocorrida no ano de 2015, autorizando a concluir, assim, a inocorrência da
perda de sua qualidade de segurado.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida,
ocorrida em 19.05.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(15.02.2017), em substituição ao benefício de prestação continuada.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
início - DIB em 15.02.2017 , em substituição ao benefício de prestação continuada e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041551-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENAN FERNANDES PEDROSO - SP250529-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5041551-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENAN FERNANDES PEDROSO - SP250529-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a cobrança, por ser beneficiária da
assistência judiciária (artigo 98, §2° e §3° do CPC).
A parte autora apela, aduzindo preencher os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, posto que não perdeu a qualidade de segurada, ante a sua
incapacidade para o desempenho da atividade laborativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041551-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENAN FERNANDES PEDROSO - SP250529-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
01.02.1959, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 05.05.2017, atesta que o autor, ensino fundamental completo,
supervisor de rede, é portador de miocardiopatia isquêmica, diabetes mellitus tipo II e hipertensão
arterial, estando incapacitado de forma total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade
em novembro de 2016, ante a inexistência de documentos anteriores ao ano em referência para
serem analisados.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o
autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979, contando com vínculos em
períodos interpolados, até o ano de 2014, gozando do benefício de auxílio-doença no período de
16.01.2015 a 19.05.2015. Passou a gozar do benefício de prestação continuada a partir de de
25.05.2018, ativo atualmente.
Consta, ainda, dos autos, que o autor requereu o restabelecimento da benesse em tela no dia
26.05.2015, o que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Apresentou novo pedido em 12.12.2016, que também restou negado, sob o fundamento de perda
da qualidade de segurado, ensejando o ajuizamento da presente ação no ano de 2017.
Verifica-se, ainda, do atestado médico, datado de 23.01.2017, emitido pelo Instituto do Coração,
dando conta de que o autor é portador de coronariopatia severa, tendo sido vítima de infarto nos
anos de 1987, 2011, 2014 e 2016, passando a apresentar dor precordial típica em repouso e
estresse emocional e cansaço aos médios e grandes esforços, constando, ainda, de documento
médico que foi submetido a cateterismo cardíaco no ano de 2014 (ID 5529670).
De outro turno, apresentou vínculos regulares de emprego, até passar a receber a benesse por
incapacidade, quando não mais retornou à atividade laborativa, verificando-se, ainda, ser portador
de grave moléstia cardíaca, de natureza degenerativa, com agravamento no decorrer do tempo,
tendo sido vítima de quatro episódios de infarto e submetido à cateterismo cardíaco no ano de
2014, inferindo-se, assim, que não houve sua recuperação desde a cessação do benefício
ocorrida no ano de 2015, autorizando a concluir, assim, a inocorrência da perda de sua qualidade
de segurado.
Entendo, portanto, que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
posto que não como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente para o labor,
encontrando-se mantida sua condição de segurado.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida,
ocorrida em 19.05.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(15.02.2017), ante a conclusão do perito, em substituição ao benefício de prestação continuada,
ora recebido pelo autor, posto que vedada sua cumulação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do
dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 19.05.2015, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, a partir da
data da citação (15.02.2017). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Mauro Francisco dos Santos, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em
15.02.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a constatação
de sua incapacidade total e permanente para o labor, encontrando-se mantida sua condição de
segurado, inferindo-se, dos elementos probatórios, que não houve sua recuperação desde a
cessação do benefício ocorrida no ano de 2015, autorizando a concluir, assim, a inocorrência da
perda de sua qualidade de segurado.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida,
ocorrida em 19.05.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(15.02.2017), em substituição ao benefício de prestação continuada.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de
início - DIB em 15.02.2017 , em substituição ao benefício de prestação continuada e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
