APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040367-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNILSON APARECIDO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040367-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNILSON APARECIDO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como relatado, a presente ação foi ajuizada em 01.07.2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25%, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (07.04.2016, fl. 21).
A sentença condenou o réu a conceder o auxílio doença por seis meses, a contar da data do requerimento administrativo (07.04.2016).
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 01.06.2017, atesta que o autor é portador de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, apresentando incapacidade total e temporária, sem indicação da data de início (fls. 88/90).
De acordo com os dados do CNIS e com o documento de fl. 57, na data da propositura da ação, o autor estava em gozo do benefício de auxílio doença, deferido em 18.03.2016, e, após a cessação do benefício (30.09.2016), retomou suas atividades junto à empregadora Seara Alimentos Ltda.
Desta forma, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do CPC, é de se reconhecer a ausência de interesse processual do autor, quanto a esta parte do pedido, vez que já usufruía do benefício de auxílio doença quando propôs a ação.
Com relação à aposentadoria por invalidez, o pleito é improcedente, vez que não estão configurados os requisitos legais à sua concessão, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, havendo pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, arcando o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, vez que o autor já era titular de tal benefício quando da propositura da ação.
3. Após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto à sua empregadora.
4. Não configurados os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.