Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039474-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a realização de perícia médica judicial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5039474-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDECIR CORTEZ LOPES
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5039474-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDECIR CORTEZ LOPES
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez.
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, por
entender que a parte autora não cumpriu a carência necessária à concessão dos benefícios
pleiteados.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios. Aduz
que, no caso, apresenta patologia que isenta de carência, sendo necessária a realização de
perícia judicial. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para
prosseguimento da ação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5039474-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDECIR CORTEZ LOPES
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
Documento médico informa que o requerente realiza tratamento hemodialítico desde 18/11/2017.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 24/01/1978 e o último de 07/2017 a
12/2017.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
14/11/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a realização de perícia médica judicial.
Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não dos benefícios pleiteados.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
(...).
- São requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no caso, a prova
deficiência e da miserabilidade.
- É indispensável para o deslinde da questão vertida nestes autos a prova da deficiência de quem
requer o benefício assistencial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Não tendo sido determinada a produção de perícia médica, com vistas à comprovação dos
pressupostos que autorizam a concessão do benefício assistencial, resta caracterizada a negativa
da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e cerceamento
de defesa, em virtude da ausência de produção de prova indispensável à comprovação da
deficiência da parte autora, inclusive por força do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo
Civil.
- Inexistindo nos autos elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de deficiência
da parte autora, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, a fim de se possibilitar a
realização da perícia médica, prova essencial ao julgamento da demanda.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora e embargos de declaração prejudicados.
(TRF - 3ª Região - AC 200503990521468 - AC - Apelação Cível - 1076877 - Nona Turma - DJF3
Data: 16/07/2008 - rel. Juíza Diva Malerbi).
Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a realização de perícia médica judicial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
