
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008485-72.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação objetivando o cancelamento do débito e a cessação dos descontos em benefício previdenciário. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do deferimento de gratuidade da justiça.
A parte autora, em suas razões de inconformismo, pleiteia o cancelamento de débito correspondente ao período de recebimento conjunto do benefício de auxílio-doença com o benefício de auxílio-acidente durante o lapso de 15.04.2001 a 31.05.2005, no valor de R$ 110.039,96 (cento e dez mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), bem como a cessação imediata dos descontos mensais no percentual de 30% e, ainda, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008485-72.2011.4.03.6114/SP
VOTO
O beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Entretanto, em que pese a possibilidade, em tese, da cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, no caso dos autos, observa-se que ambos os benefícios decorrem das mesmas enfermidades (fl. 375/381). Veja-se a respeito o seguinte julgado:
Assim, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, colaciono:
Todavia, o desconto nos proventos da autora não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.
Destaco, ainda, que as quantias já descontadas não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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