Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896872-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DEOMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verificoque restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vistao prévio
requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, formulado em 02.10.2017 (ID:
82529915), embora não tenha pleiteado a benesse de auxílio-acidente, já que todas esses
benefíciosvisam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo,
portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da
submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não
havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da
prestação previdenciária pretendida.
III -Obenefício de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo
auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, e está previsto no art. 86
da mesma lei.
IV-Conforme constou no acórdão embargado, verificou-se a presença de seqüelas decorrentes do
acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do
beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
V- Embargos de declaração opostos pelo INSSacolhidos em parte, sem alteração do resultado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO DE MELO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N:131304873
INTERESSADO:MARCELO DE MELO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSSem face de acórdão que rejeitou seus embargos de declaração.
Alega o embargante que persiste a omissão e obscuridade no acórdão embargado, quantoà falta
de interesse de agir, eis que o pedido de auxílio-acidente não foi submetido à esfera
administrativa, bem como aimpossibilidade de concessão do auxílio-acidente a partir da cessação
do auxílio-doença, uma vez queesse benefício não decorreu de acidente. Argumenta, que é
necessário o prévio prequestionamento da matéria.
Intimada a parte autora, não foi apresentada manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N:131304873
INTERESSADO:MARCELO DE MELO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Merece parcial guarida a pretensão do embargante, uma vezque houve omissão quanto à análise
dafalta de interesse de agir, eis que o pedido de auxílio-acidente não foi submetido à esfera
administrativa.
Verificoque restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vistao prévio requerimento
administrativo do benefício de auxílio-doença, formulado em 02.10.2017 (ID: 82529915), embora
não tenha pleiteado a benesse de auxílio-acidente, já que todas esses benefíciosvisam a dar
guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do
gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a
origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à
perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de
um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária
pretendida.
Assim, é desnecessária a formulação de novo pedido administrativo, uma vez que não é
consideradojulgamento extra petita.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver
recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o
trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, e está
previsto no art. 86 da mesma lei.
Conforme constou no acórdão embargado, verificou-se a presença de seqüelas decorrentes do
acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da
concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSSpara reconhecer
a omissão no acórdão proferido acima apontada, sem alteração do resultado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DEOMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verificoque restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vistao prévio
requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, formulado em 02.10.2017 (ID:
82529915), embora não tenha pleiteado a benesse de auxílio-acidente, já que todas esses
benefíciosvisam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo,
portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da
submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não
havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da
prestação previdenciária pretendida.
III -Obenefício de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo
auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou
impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, e está previsto no art. 86
da mesma lei.
IV-Conforme constou no acórdão embargado, verificou-se a presença de seqüelas decorrentes do
acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do
beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
V- Embargos de declaração opostos pelo INSSacolhidos em parte, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pelo INSS, sem alteracao do resultado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
