Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896872-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Tendo em vista apresença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos
termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
III - Embora o autor não tenha pleiteado o benefício em comento em sua exordial, não há que se
considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que
sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido
no conceito de benefícios por incapacidade.
IV- O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO DE MELO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
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SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, quedeu parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à
cessação administrativa (23.03.2017). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das
prestações vencidas até a presente data.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão eobscuridade
noaludido acórdão embargadoao conceder auxílio-acidente sem que o autor tenha pleiteado tal
benefício, configurando julgamento extra petita.
A parte autora apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO DE MELO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, oautor, nascidoem 15.03.1971, objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidenteé devido ao segurado empregado que estiver
recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o
trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, e está
previsto no art. 86 da mesma lei.
Conforme constou no acórdão embargado, verificou-se a presença de seqüelas decorrentes do
acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do
beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, embora o autor não tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial,
não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar
guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do
gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a
origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à
perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de
um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária
pretendida.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a
garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento
dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340)
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Tendo em vista apresença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos
termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
III - Embora o autor não tenha pleiteado o benefício em comento em sua exordial, não há que se
considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que
sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido
no conceito de benefícios por incapacidade.
IV- O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
