Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896872-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIOI - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela
parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de
auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.II -Embora oautornão tenha
pleiteado o benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra
petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua
capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de
benefícios por incapacidade.III - Termo inicial do benefício de auxílio-acidente fixado no dia
seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (23.03.2017).IV- A correção monetária e os
juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, V - Honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que vemcidas até a presente data, vez que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.VI - Nos termos do art. 497 do Novo
CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.VII - Apelação do autor parcialmente
provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO DE MELO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO DE MELO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, observados os benefícios da justiça
gratuita.
A parte autora apela, sustentandorestarem preenchidos os requisitos para concessão dobenefício
de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896872-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO DE MELO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.03.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado empregado que estiver
recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o
trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, e está
previsto no art. 86 da mesma lei.
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 06.03.2018, relata que oautoré portadorde lombalgia
mecânica, sequela de trauma crânio encefálico, decorrente de acidente ocorrido em 1990 e
epilepsia, estando incapacitado de forma parcial e permanente para otrabalho. As doenças e a
incapacidade tiveram início em 1990. O perito concluiu, ainda, que o autor necessita de maiores
esforços que o habitual para a prática de sua atividade habitual, como repositor em loja.
Destaco que oautor possui vínculos empregatícios, alternados entre 1999 e 2007 e de
fevereiro/2012 a junho/2016, recolhimentos (valor mínimo) entre 2010 e 2011, bem comorecebeu
o benefício de auxílio-doença, em diversos períodos desde 2012, sendo o último período de
09.01.2017 a 22.03.2017razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em janeiro/2018.
Dessa forma, tendo em vista presença de seqüelas decorrentesdo acidente sofrido pela parte
autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-
acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Saliento que embora oautornão tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial, não há
que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida
àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero
compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o
grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia
médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um
deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a
garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento
dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO
EXTRA OUULTRA PETITANÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO EXTRAORDINÁRIO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO. ART. 29, § 4º LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I - Não caracteriza julgamento extraou ultra petitaa decisão que concede aposentadoria por
invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a
concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à
irreversibilidade da lesão incapacitante.
II - Segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius,
cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica
reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.Precedentes
jurisprudenciais.
(...).
(AC nº 2003.03.99.032301-7/SP, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de 20.06.2007, p.
459)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS. HONORÁRIOS DE PERITO E DE ADVOGADO.
I - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez alicerçam-se em idênticas situações de fato,
distinguindo-se, em regra, pela irreversibilidade do mal, daí por que, conforme concluir o laudo
pericial médico, se condizente com o conjunto probatório, a concessão de um ou outro benefício,
não implica julgamento ultra petita.
(...).
(AC nº 2003.03.99.001195-0/SP, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 10.01.2005, p. 130)
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (23.03.2017).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a
presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a
Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do
dia seguinte à cessação administrativa (23.03.2017). Honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Marcelo de Melo Costaa fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-acidente implantado de imediato, com
data de início - DIB em 23.03.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIOI - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela
parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de
auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.II -Embora oautornão tenha
pleiteado o benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra
petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua
capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de
benefícios por incapacidade.III - Termo inicial do benefício de auxílio-acidente fixado no dia
seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (23.03.2017).IV- A correção monetária e os
juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, V - Honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das prestações que vemcidas até a presente data, vez que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.VI - Nos termos do art. 497 do Novo
CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.VII - Apelação do autor parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
