
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:15:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039479-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:15:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039479-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.10.1974, estão previstos nos arts. 59 e 86, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.11.2015 (fl. 150/154) atestou que o autor apresentou quadro de fratura do coto do úmero direito, em razão de acidente de moto. Atualmente apresenta bloqueio dos movimentos do ombro direito, estando incapacitado de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual (mecânico de manutenção), podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre agosto/1989 e agosto/2013 (fl. 78/79), e recebeu benefício de auxílio-doença de 26.02.2014 a 07.05.2014, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.06.2014.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (43 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Entendo não ser devida, por ora, a conversão do benefício em auxílio-acidente, eis que não houve a consolidação das lesões.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (08.05.2014; fl. 79), eis que não houve recuperação da parte autora, corrigindo-se erro material nesse ponto na sentença, que fez constar a data de 15.05.2014.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor à remessa oficial. Corrijo, de ofício, erro material na sentença quanto ao termo inicial do benefício (08.05.2014).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela com alteração do termo inicial do benefício para 08.05.2014.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:15:20 |
