
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040963-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
Em consulta aos dados do CNIS (em anexo), observa-se a cessação do benefício de auxílio-doença.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de do benefício em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040963-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício pleiteado pela autora, nascida em 10.05.1980, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.12.2015 (fl. 70vº/71), atestou que a autora apresentou restrições para o exercício de sua atividade laborativa habitual (embaladeira) no período de 03.08.2015 a 20.11.2015 (data do parto cesárea), e por mais 30 dias (até 20.12.2015) para recuperação da cesárea, em razão de complicações durante a gravidez.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 01.10.2014 a 14.11.2014 e de 24.11.2014 a dezembro/2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 16.11.2015.
Observo que não há impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade, tendo em vista que a demandante completou os 12 meses de carência em setembro/2015, após o início da incapacidade (agosto/2015). Ademais, quando da concessão da tutela antecipada (novembro/2015) a parte autora já havia completado a carência.
No entanto, o benefício de auxílio-doença devido entre a data da citação (17.11.2015) até um mês após o parto (20.12.2015), coincide com o período de concessão de salário-maternidade, sendo vedada a cumulação de benefícios, nos termos do art. 124, IV da Lei 8.213/91.
Os valores recebidos a maior decorrentes de antecipação de tutela não são passíveis de devolução, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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