Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022049-58.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE. BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
2. Considerando a irregularidade no deferimento do benefício ea inexistência de boa-fé da parte
ré,é possível a anulação da concessão do auxílio-doençapela autarquia, bem como a cobrança
dos valores indevidamente pagos.
3. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte ré, mostra-se devida a restituição
das quantias indevidamente recebidas a título do benefício de auxílio-doença nº 31/530.777.399-
0, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 doCódigo de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022049-58.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL LINO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022049-58.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL LINO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de GABRIEL LINO DA SILVA,
objetivando a restituição de valores pagos a título de benefícioprevidenciário.
Juntados documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Réplica.
Foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte ré, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de
enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, argui a impossibilidade de pagamento de honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022049-58.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL LINO DA SILVA
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte
réfoi beneficiário do auxílio-doença nº 31/530.777.399-0 no período de 11/06/2008 a 27/09/2008,
utilizando, para comprovar sua qualidade de segurado à época, o vínculo empregatício com a
empresa "Gerezim Empreiteira S/C Ltda."(páginas 32 e 36 - ID 39982701).
No entanto, em 03/08/2010o INSS enviou-lhe um ofício informando ter identificado indício de
irregularidade na concessão destebenefício, consistente na falta da qualidade de segurado à
época, em razão da ausência de comprovação do vínculo empregatício com a empresa "Gerezim
Empreiteira S/C Ltda.", facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa
(página 45 - ID 39982701).
Não apresentada defesa, em 15/08/2011 foi considerada irregular a concessão do benefício,
oportunizando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso (página 53 - ID
39982701).
Ante a não apresentação de recurso, a autarquia procedeu à cobrança administrativa dos valores
pagos (página 59 - ID 39982701).
Não tendo a parte ré efetuado o pagamento, a autarquia ajuizou a presente ação de
ressarcimento.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.
Em suas razões de recurso, alega a autarquia a necessidade deressarcimento do montante
indevidamente pago a título de auxílio-doença.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovado que aconcessão dobenefíciode
auxílio-doença nº 31/530.777.399-0 foi irregularem razão da ausência da qualidade de segurado,
uma vez que não existiu o vínculo empregatício da parte ré com a empresa "Gerezim
Empreiteiras S/C Ltda." no período de 08/01/2001 a 30/08/2009.
E, analisando-se os autos, não há como se falar em boa-fé da parte ré no recebimento do referido
benefício, restando caracterizada a existência de irregularidade e possibilitando à autarquia a
anulação da concessão.
Conforme se observa do processo administrativo, o responsável pela empresa "Gerezim
Empreiteira S/C Ltda." forneceu declaração informando que a empresa encerrou suas atividades
no ano de 2003.
Ainda, em depoimento prestado na audiência de instrução, a parte ré declarou não ter trabalhado
na referida empresa, afirmando que conheceu um indivíduo (Sr. Elias) que se identificou como
dono da empresa e ofereceu auxílio na obtenção de benefícios previdenciários a pessoas com
problemas na coluna, sendo que parte do valor do benefício era repassado a ele. Asseverou, por
fim, que não trabalhou no período de 2001 a 2009, sobrevivendo apenas de bicos em razão dos
problemas na coluna, e que não se lembra de ter efetuado recolhimentos ao INSS nesse
interregno, apenas no intervalo anterior a 2001.
Dessarte, não se mostra crível a existência de boa-fé, uma vez que as informações prestadas
indicam que a parterésabia ser falso o aludido vínculo laboral.
Cumpre salientar, ademais, que em nenhum momento a parte récontestou as irregularidades
encontradas na concessão do benefício ou buscou comprovar a existência do vínculo
empregatício, seja através da juntada de documentos, ou protestando pela produção de outras
provas, limitando-se a alegar a natureza alimentar do benefício e a existência de boa-fé.
Assim, nos termos da supracitada Súmula 473, mostra-se possível à autarquia a anulação da
concessão do benefício, com a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos, eis que
o reconhecimento da impossibilidade de devolução geraria evidente enriquecimento sem causa,
além de causar substancial prejuízo aos cofres públicos.
Por fim, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou os princípios que norteiam a
atuação da Administração Pública, oportunizando à parte ré o exercício do contraditório durante
todo o procedimento, e procedendo à cobrança dos valores somente após o fim do processo
administrativo.
Dessarte, não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro
da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte ré, mostra-se efetivamente
devida a restituição das quantias indevidamente recebidas a título do auxílio-doença
nº31/530.777.399-0, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do
Decreto 3.048/99.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 doCódigo de Processo Civil, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, douprovimento à apelação do INSS, para reconhecer a necessidade de
ressarcimentodo montante indevidamente recebido pela parte ré a título do auxílio-doença
nº31/530.777.399-0.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
INDEVIDAMENTE. BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
2. Considerando a irregularidade no deferimento do benefício ea inexistência de boa-fé da parte
ré,é possível a anulação da concessão do auxílio-doençapela autarquia, bem como a cobrança
dos valores indevidamente pagos.
3. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte ré, mostra-se devida a restituição
das quantias indevidamente recebidas a título do benefício de auxílio-doença nº 31/530.777.399-
0, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 doCódigo de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
