
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016129-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA GORETI DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016129-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA GORETI DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS INSUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
1.- Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.
2.- Entendendo o Tribunal a quo que os elementos constantes dos autos não são suficientes nem para condenar, nem para eximir de responsabilidade o recorrente, plenamente cabível que determine a produção das provas requeridas pela parte.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 134.426/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012).”.
Destarte, para que não haja prejuízo de qualquer ordem à autora, garantindo-lhe o devido processo legal e a ampla defesa, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, e realização de nova perícia médica, com outro profissional, para que responda a cada um dos quesitos apresentados, a fim de que se possa aferir com acerto e qualidade sobre a capacidade laborativa da segurada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O laudo pericial não apresenta os elementos necessários à elucidação do caso, à míngua de respostas aos quesitos da parte autora, que tratam de questões específicas no que tange à capacidade laborativa e ao exercício da atividade braçal que desenvolvia até o adoecimento, impossibilitando aferir se satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. Sentença anulada, para que não haja prejuízo de qualquer ordem à autora, garantindo-lhe o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
