Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001340-40.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COBRANÇA DE ATRASADOS NÃO
RECEBIDOS EM VIDA PELA INSTITUIDORA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO FEITO PELA FALECIDA ANTES DO ÓBITO. DANOS MORAIS. MERO
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A qualidade de segurada e a carência da instituidora restaram incontroversas, eis que o
próprio INSS reconheceu, post mortem, o direito dela ao benefício por incapacidade temporária
(NB 5042755370) (ID 7713347 - p. 18 e 24).
2 - Por outro lado, a perícia judicial reconheceu que a incapacidade laboral que ensejou a
concessão administrativa da prestação não cessou em 09/02/2005, mas sim que ela perdurou até
a data do óbito (ID 7713351 - p. 7/13), eis a razão pela qual a sentença reconheceu a vinculação
da falecida à Previdência Social, para fins de concessão do benefício de pensão por morte ao
autor. Aliás, tal fato se tornou incontroverso entre as partes, uma vez que o INSS não recorreu do
r. decisum.
3 - Assim, preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas
atrasadas do auxílio-doença vencidas entre a data da cessação administrativa (09/02/2005) e a
data do óbito da instituidora (04/05/2009), ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição
quinquenal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para
ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de
pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais
nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº
1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.”
5 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente
de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo
ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por
decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o
ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS,
observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
6 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente.
Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
7 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia
da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi
requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de
direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é
dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
8 - Assim sendo, reconhece-se a legitimidade ativa no caso em apreço.
9 - Entretanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
10 - In casu, o autor sustenta que houve lesão a direito extrapatrimonial da falecida, pois o
benefício de auxílio-doença, indeferido em 30/05/2005, por falta de comprovação do cumprimento
da carência mínima exigida por lei, só foi concedido em razão de reconsideração por ocasião do
processamento do recurso administrativo, após o óbito da instituidora.
11 - Todavia, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Precedentes.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-40.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WAGNER APARECIDO FURLAN
Advogados do(a) APELANTE: LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO OLIVEIRA - SP225944-
A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-40.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WAGNER APARECIDO FURLAN
Advogados do(a) APELANTE: LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO OLIVEIRA - SP225944-
A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WAGNER APARECIDO FURLAN, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, o recebimentos dos atrasados do benefício de
auxílio-doença de titularidade da falecida, bem como de indenização por danos morais.
A r. sentença, prolatada em 04/05/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos
na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte,
pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (08/11/2012), acrescidos
de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Houve o deferimento da tutela de urgência, a fim de
possibilitar a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial do r. decisum, postulando a
concessão das prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença de titularidade da
instituidora, não pagas a ela em vida. Postula ainda a condenação do INSS no pagamento de
danos morais, em razão do indeferimento do benefício de auxílio-doença à falecida na época
própria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-40.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WAGNER APARECIDO FURLAN
Advogados do(a) APELANTE: LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO OLIVEIRA - SP225944-
A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Na r sentença, fora reconhecido o direito do autor à fruição do benefício de pensão por morte,
uma vez que o próprio INSS reconheceu o direito da instituidora ao benefício de auxílio-doença.
Neste sentido, verifico que a instituidora, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da
autarquia, referida benesse, a qual fora indeferida por comunicado emitido em 30 de maio de
2005 (ID 7713346 - p. 27). Seu falecimento ocorrera somente em 04 de maio de 2009 (ID
7713345 - p. 45), enquanto ainda tramitava o recurso por ela interposto na seara administrativa.
Pretende, agora, o autor, o recebimento dos valores a ela devidos.
O pleito merece prosperar.
A qualidade de segurada e a carência da instituidora restaram incontroversas, eis que o próprio
INSS reconheceu, post mortem, o direito dela ao benefício por incapacidade temporária (NB
5042755370) (ID 7713347 - p. 18 e 24).
Por outro lado, a perícia judicial reconheceu que a incapacidade laboral que ensejou a
concessão administrativa da prestação não cessou em 09/02/2005, mas sim que ela perdurou
até a data do óbito (ID 7713351 - p. 7/13), eis a razão pela qual a sentença reconheceu a
vinculação da falecida à Previdência Social, para fins de concessão do benefício de pensão por
morte ao autor. Aliás, tal fato se tornou incontroverso entre as partes, uma vez que o INSS não
recorreu do r. decisum.
Assim, preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas
do auxílio-doença vencidas entre a data da cessação administrativa (09/02/2005) e a data do
óbito da instituidora (04/05/2009), ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Nem se diga que o autor carece de legitimidade para postular o pagamento dos referidos
atrasados.
A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para
ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de
pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos
especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao
Tema nº 1.057:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
Assim sendo, reconheço a legitimidade ativa no caso em apreço.
Entretanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
In casu, o autor sustenta que houve lesão a direito extrapatrimonial da falecida, pois o benefício
de auxílio-doença, indeferido em 30/05/2005, por falta de comprovação do cumprimento da
carência mínima exigida por lei, só foi concedido em razão de reconsideração por ocasião do
processamento do recurso administrativo, após o óbito da instituidora.
Todavia, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a
conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito.
IV. Não há que se falar em indenização por dano s morais e perdas e dano s, pois a não
concessão do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais
indenizações, visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a
patrimonial da autora. V. Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta
Turma - Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE -
Data::20/1/2011 - p. 656 - Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito
à reparação por dano s morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos
de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo
causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à
indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS no
pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença da instituidora (NB 504.275.537-0),
vencidos no período de 09/02/2005 a 04/05/2009, observada a prescrição quinquenal, e, de
ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COBRANÇA DE ATRASADOS
NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA INSTITUIDORA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO FEITO PELA FALECIDA ANTES DO ÓBITO. DANOS MORAIS. MERO
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A qualidade de segurada e a carência da instituidora restaram incontroversas, eis que o
próprio INSS reconheceu, post mortem, o direito dela ao benefício por incapacidade temporária
(NB 5042755370) (ID 7713347 - p. 18 e 24).
2 - Por outro lado, a perícia judicial reconheceu que a incapacidade laboral que ensejou a
concessão administrativa da prestação não cessou em 09/02/2005, mas sim que ela perdurou
até a data do óbito (ID 7713351 - p. 7/13), eis a razão pela qual a sentença reconheceu a
vinculação da falecida à Previdência Social, para fins de concessão do benefício de pensão por
morte ao autor. Aliás, tal fato se tornou incontroverso entre as partes, uma vez que o INSS não
recorreu do r. decisum.
3 - Assim, preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas
atrasadas do auxílio-doença vencidas entre a data da cessação administrativa (09/02/2005) e a
data do óbito da instituidora (04/05/2009), ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição
quinquenal.
4 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para
ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de
pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos
especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao
Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria,
a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.”
5 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
6 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
7 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
8 - Assim sendo, reconhece-se a legitimidade ativa no caso em apreço.
9 - Entretanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
10 - In casu, o autor sustenta que houve lesão a direito extrapatrimonial da falecida, pois o
benefício de auxílio-doença, indeferido em 30/05/2005, por falta de comprovação do
cumprimento da carência mínima exigida por lei, só foi concedido em razão de reconsideração
por ocasião do processamento do recurso administrativo, após o óbito da instituidora.
11 - Todavia, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a
conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Precedentes.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS no
pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença da instituidora (NB 504.275.537-0),
vencidos no período de 09/02/2005 a 04/05/2009, observada a prescrição quinquenal, e, de
ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
