APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA.
I- Em que pese a possibilidade de se propor nova ação em razão da mudança na situação fática, observa-se que a demandante, não se conformando com o resultado do julgamento, ajuizou nova ação antes mesmo do fim do processo anterior, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com base na mesma fundamentação, e abrangendo o mesmo período.
II- Apelação da parte autora improvida."
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00096090220164039999, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016).
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS.
1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo.
2. (...)
3. (...)
4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento.
5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento.
(REsp 731197/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 230)".
Destarte, reconhecida a existência de coisa julgada, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, V, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, acolhendo a arguição de coisa julgada, dou provimento à remessa oficial e à apelação para a julgar extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais questões trazidas no apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A análise dos autos revela que a autora ajuizou ação anterior em que buscava o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 12.01.2009.
2. Na presente ação, a autora formula pedidos alternativos: ou o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009, ou a concessão de novo benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 31.01.2011, e conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade, e transitou em julgado em 01.12.2017 para a autora, adquirindo a autoridade da coisa julgada.
4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, não se fazendo presente à hipótese, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas, tão só, pretensão de rediscutir matéria já decidida, ao argumento de que houve modificação no estado de fato.
7. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.