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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TRF3. 0023267-25.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. 1. As ações possuem pedidos diversos: a presente foi motivada pelo indeferimento de requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda. 2. O alegado agravamento do quadro de saúde do autor constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023267-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023267-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MILTOM SERAFIM

Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023267-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MILTOM SERAFIM

Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença, desde o requerimento administrativo (09.10.2013).

 

O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, condenando o autor ao pagamento de custas, ressaltando a observação à gratuidade processual.

 

Apela o autor, requerendo a anulação da r. sentença e retorno ao Juízo de origem para regular processamento, sustentando que não houve coisa julgada e sim indeferimento de novo pedido administrativo.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023267-25.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MILTOM SERAFIM

Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como relatado, o Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ao entendimento de que o autor reproduziu ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedido .

 

Como se vê dos autos, em 19.02.2013 o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí/SP, buscando o restabelecimento do auxílio doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez; a ação foi julgada improcedente em 25.07.2013, com fundamento na ausência de incapacidade. O feito transitou em julgado em 14.08.2013 (ID 90079308/99 a 104, e  131 a 133).

 

Em 13.02.2014, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 09.10.2013.

 

Observo que as ações possuem objetos distintos, pois a atual teve como causa de pedir o indeferimento do requerimento administrativo de concessão do auxílio doença formulado em 09.10.2013, ou seja, após o trânsito em julgado da primeira demanda.

 

O feito em tela foi instruído com documentos médicos, dentre os quais se destacam os laudos emitidos após o trânsito em julgado da primeira ação (ID 90079308/5, e 113 a 114).

 

O cotejo entre as conclusões periciais, relatadas na sentença da ação anterior (cópia, ID 90079308/102), e os documentos médicos da atual demanda, indicam a possibilidade de agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, reconheço a não ocorrência de coisa julgada.

 

Destarte, é de se anular a r. sentença para afastar o pressuposto processual negativo da coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. 

1. As ações possuem pedidos diversos: a presente foi motivada pelo indeferimento de requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda.

2. O alegado agravamento do quadro de saúde do autor constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 

3. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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