APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023267-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MILTOM SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023267-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MILTOM SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença, desde o requerimento administrativo (09.10.2013).
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, condenando o autor ao pagamento de custas, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela o autor, requerendo a anulação da r. sentença e retorno ao Juízo de origem para regular processamento, sustentando que não houve coisa julgada e sim indeferimento de novo pedido administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023267-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MILTOM SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como relatado, o Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ao entendimento de que o autor reproduziu ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedido .
Como se vê dos autos, em 19.02.2013 o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí/SP, buscando o restabelecimento do auxílio doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez; a ação foi julgada improcedente em 25.07.2013, com fundamento na ausência de incapacidade. O feito transitou em julgado em 14.08.2013 (ID 90079308/99 a 104, e 131 a 133).
Em 13.02.2014, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 09.10.2013.
Observo que as ações possuem objetos distintos, pois a atual teve como causa de pedir o indeferimento do requerimento administrativo de concessão do auxílio doença formulado em 09.10.2013, ou seja, após o trânsito em julgado da primeira demanda.
O feito em tela foi instruído com documentos médicos, dentre os quais se destacam os laudos emitidos após o trânsito em julgado da primeira ação (ID 90079308/5, e 113 a 114).
O cotejo entre as conclusões periciais, relatadas na sentença da ação anterior (cópia, ID 90079308/102), e os documentos médicos da atual demanda, indicam a possibilidade de agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, reconheço a não ocorrência de coisa julgada.
Destarte, é de se anular a r. sentença para afastar o pressuposto processual negativo da coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
1. As ações possuem pedidos diversos: a presente foi motivada pelo indeferimento de requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda.
2. O alegado agravamento do quadro de saúde do autor constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.