Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001130-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim,não ocorreu a
coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma
vez que a ação anterior foi julgada improcedente em agosto/2016, comtrânsito em julgado em
outubro/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em março/2018, tendo a demandante
apresentado relatórios médicos datados de 2018, ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da
ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (44 anos) e grau de instrução (magistério), e a possibilidade de
reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno,
por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.03.2018), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em
vista que o período anterior à propositura da presente ação encontra-se acobertado pela coisa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgada, considerando-se, ainda, a natureza precária do benefício anteriormente recebido.O
benefício será devido por seis meses após a data do presente julgamento, podendoa autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001130-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZELIA HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001130-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZELIA HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Foi noticiado nos autos que a parte autora teve pedido de concessão de benefício por
incapacidade julgado improcedente, com trânsito em julgado e m outubro/2017.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001130-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ZELIA HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da coisa julgada
Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não
ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro
período, uma vez que a ação anterior foi julgada improcedente em agosto/2016, e transitouem
julgado em outubro/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em março/2018, tendo a
demandante apresentado relatórios médicos datados de 2018, ou seja, posteriores ao trânsito em
julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.10.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.07.2018, revela que a autora (vendedora até 2015,
faxineira/diarista como última função declarada) apresenta fibromialgia, artrose de quadril, e
fratura recente de dedos do pé esquerdo, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e
permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (doméstica), desde setembro/2015,
podendo, no entanto, vir a desempenhar atividades como secretária, recepcionista, caixa, etc.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre junho/1991 e junho/2013, e
recolhimentos alternados entre maio/2012 e maio/2015, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em março/2018, quando teria, em tese, ocorrido a
perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade
incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurada.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
O benefício recebido entre 2015 e 2017 foi decorrente de antecipação de tutela, posteriormente
revogada com a improcedência do pedido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e grau de instrução (magistério), e a
possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13.03.2018), em consonância com
o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo
em vista que o período anterior à propositura da presente ação encontra-se acobertado pela coisa
julgada, considerando-se, ainda, a natureza precária do benefício anteriormente recebido. O
benefício será devido por seis meses após a data do presente julgamento, podendoa autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da
citação (13.03.2018), com termo finalem 6 meses após a data do presente julgamento.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Zélia Henrique dos Santos a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato,
com data de início - DIB em 13.03.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até 6 meses contados da data
do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim,não ocorreu a
coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma
vez que a ação anterior foi julgada improcedente em agosto/2016, comtrânsito em julgado em
outubro/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em março/2018, tendo a demandante
apresentado relatórios médicos datados de 2018, ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da
ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (44 anos) e grau de instrução (magistério), e a possibilidade de
reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno,
por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.03.2018), em consonância com o
decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em
vista que o período anterior à propositura da presente ação encontra-se acobertado pela coisa
julgada, considerando-se, ainda, a natureza precária do benefício anteriormente recebido.O
benefício será devido por seis meses após a data do presente julgamento, podendoa autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
