Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061627-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC,
impondo-se seu reconhecimento, uma vez quenão se caracterizando eventual agravamento do
estado de saúde daautora.
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do atual CPC.
Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061627-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JURACY MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5061627-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JURACY MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento, vez que houve agravamento de sua patologia.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5061627-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JURACY MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.08.1940, estão previstos nos arts. 42 e 59,
da Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 09.04.2018, atestou que a autora apresenta hipertensão
arterial sistêmica, diabetes mellitus, gonartrose, sequela de fratura em joelho esquerdo e
insuficiência renal, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de
atividade laborativa, há muitos anos.
Consta dos autos que a demandante ingressou com ação, pleiteando os benefícios de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez em 27.08.2013, a qual foi julgada improcedente em
07.11.2014 (trânsito em julgado em 19.12.2014), ante a preexistência das enfermidades.
A presente ação foi ajuizada em 09.06.2016, sendo extinta sem o julgamento do mérito, ante a
ocorrência de coisa julgada, tendo em vista identidade de partes, causa de pedir e pedidos com a
ação anterior que foi julgada improcedente ante a preexistência das enfermidades.
Em apelação, esta Corte entendeu, em análise primária que, em se tratando de ação para
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não havia sido
demonstrada ocorrência de coisa julgada, eis que presentes indícios de agravamento da condição
da autora, tendo sido apresentados novo pedido administrativo e documentos médicos.
Entretanto, com a instrução do feito,observa-se que as enfermidades aqui diagnosticadas são as
mesmas que a autora já apresentava quando da elaboração do laudo pericial realizado no
processo anterior, em que foi constatada a preexistência de tais enfermidades.
Assim, resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC,
impondo-se seu reconhecimento, uma vez quenão se caracterizando eventual agravamento do
estado de saúde da autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Por fim, observa-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde julho/2002.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, V, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, observado o benefício da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC,
impondo-se seu reconhecimento, uma vez quenão se caracterizando eventual agravamento do
estado de saúde daautora.
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do atual CPC.
Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o presente
feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil,
restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
