
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002365-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973 então vigente. Também revogou a assistência judiciária gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de indenização ao INSS; multa por litigância de má-fé e despesas processuais.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserta a apelação foi provido e determinado o processamento do apelo.
Nas razões da apelação, a parte autora alega não ter sido intimada a se manifestar sobre o teor da certidão do oficial de justiça de não cumprimento do mandado de intimação para realização de perícia, e requer a nulidade da sentença. Aduz fazer jus à gratuidade de justiça e acrescenta possuir os requisitos legais necessários à concessão de benefício por incapacidade. Exora a reforma integral do julgado, com a exclusão do pagamento da indenização e multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação na Vara única da Comarca de Urupês-SP, alegando que estava presente o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
É assente que para a comprovação de eventual incapacidade laboral é necessária a produção de prova pericial, a qual foi deferida.
A teor do despacho de f. 40, foi determinada a realização da perícia, "ficando a parte autora intimada, por meio de seu procurador, desta data, horário e local".
O magistrado a quo consignou: "Registro deverá comparecer independentemente de sua intimação pessoal, pois tem procurador constituído e presume-se por ele ciente, de modo que sua ausência ensejará automática preclusão" (grifei).
Consoante certidão de f. 46, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado, nos seguintes termos:
Ocorre que o douto magistrado a quo, ao invés de considerar preclusa a produção da prova pericial, proferiu sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, "nos termos do art. 1º, da Lei 10.259/01 c.c. art. 51, III, da Lei 9.099/95 e art. 109, §3º da Constituição Federal; sem prejuízo da condenação da parte autora nas penas de litigante de má-fé".
Transcrevo, por oportuno, os fundamentos da r. sentença:
Não obstante os judiciosos fundamentos acima transcritos, a razão assiste à parte autora.
O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, atribui competência delegada à Justiça Estadual onde quer que ela possua órgão jurisdicional, somente cessando a delegação quanto aos processos em trâmite na sede da Comarca, quando ali se instalar Vara Federal, nas causas em que forem partes instituição de previdência social e segurados ou beneficiários.
O dispositivo mencionado não dá margem a dúvidas, pois assenta que a delegação de competência nas ações que envolvam a Autarquia é possível somente para o foro estadual, no qual o segurado for domiciliado. Ausente essa condição, incide a regra geral do artigo 109, I, § 2º, da CF, ou seja, a competência é da Justiça Federal do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato ilícito que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
No caso, a definição da competência para o julgamento da ação previdenciária é o local do domicílio da parte autora, declarado à f. 19.
É relevante o fato de a parte autora da ação ser domiciliado em localidade que não é sede de Vara da Justiça Federal, o que lhe assegura a possibilidade da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República. O dispositivo facultou ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la em qualquer dos demais foros competentes, se assim lhe convier, pois a prerrogativa foi instituída em seu benefício, e tem cunho social, instituída com o objetivo de facilitar o seu acesso à Justiça (a propósito, entre outros, STF, Ministro Sepúlveda Pertence, RE 223.139-RS, DJU 18/9/98, p. 20; RTJ 171/1062; RE n. 117.707, Ministro Moreira Alves, DJU 5/8/94, p. 19300; STF, RE n. 287.351-RS, Plenário, em 2/8/01, in Theotônio Negrão, CPC, 35ª ed., Saraiva, p. 66, nota 27c, ao art. 109, CF).
Esse também é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o aresto seguinte:
Presume-se, até prova em contrário, que o endereço da parte autora é aquele indicado na petição inicial, na procuração ad judicia, na declaração de pobreza.
A não localização da parte autora e do seu curador no endereço apontado não poderia acarretar a extinção prematura do processo sem que a parte pudesse comprovar sua residência no endereço indicado na inicial, sob pena de retirar dos jurisdicionados as garantias legais necessárias ao seu desenvolvimento válido e regular, especialmente diante da necessidade da correta aferição da competência para processamento e julgamento do feito.
Em decorrência, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito, sendo de rigor a anulação da sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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