Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002365-97.2017.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL,
ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. CESSAÇÃO SOMENTE POR MEIO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
- Cuida-se de remessa obrigatória contra à r. sentença que concedeu a segurança impetrada em
face do INSS – AGÊNCIA GUARULHOS - SP, objetivando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 547.898.261-6. Por fim, requereu a determinação à
autoridade coatora que se abstenha de suspender o pagamento ou cessar o referido benefício,
sem a realização de prévia perícia médica.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- A r. sentença proferida no JEF-São Paulo (Num. 1435176) condenou o instituto réu a implantar
o auxílio-doença com DIB em 18/11/2010, que deverá perdurar até sua efetiva capacidade para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retorno ao trabalho, a ser apurada em perícia médica realizada pelo réu, a partir de 26/01/2012.
- Porém, como bem observou a r. sentença que concedeu a segurança: “Em que pese a
determinação judicial acima mencionada, no sentido de que o benefício deverá perdurar até sua
efetiva capacidade para o trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada pelo
próprio INSS, a partir de 26/01/2012 a autoridade impetrada suspendeu o pagamento do
benefício da impetrante, conforme afirmado na inicial e ratificado nas informações. A despeito das
alegações da autoridade coatora acerca do novo procedimento adotado pela Administração
Central, o fato é que o benefício da impetrante não pode ser suspenso ou cessado sem que ela
seja submetida a perícia médica perante o INSS. Por tais motivos, este Juízo vislumbrou a
existência de fundamento relevante, bem como a possibilidade de que do ato impugnado resulte
a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, haja vista que se trata de benefício de
caráter alimentar, e deferiu o pedido de liminar, em 23/08/2017. Posteriormente, em 04/09/2017, a
autoridade coatora informou que agendou perícia revisional para 25/09/2017, às 14h, na APS
Guarulhos, requerendo, inclusive, que este Juízo intimasse a impetrante da perícia marcada.
Verifica-se, portanto, que o agendamento da perícia revisional deu-se somente após a impetração
do presente mandamus, de forma que, quando da impetração, havia direito líquido e certo da
impetrante” (Num. 1435205).
- Como o benefício foi concedido com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória nº
767/2017, o benefício só poderá ser cessado mediante realização de nova perícia médica, a teor
do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não provido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002365-97.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CREUSA TELES DE MENEZES ROSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP2206400A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002365-97.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CREUSA TELES DE MENEZES ROSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP2206400A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa obrigatória contra à r. sentença que concedeu a segurança impetrada em
face do INSS – AGÊNCIA GUARULHOS - SP, objetivando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 547.898.261-6. Por fim, requereu a determinação à
autoridade coatora que se abstenha de suspender o pagamento ou cessar o referido benefício,
sem a realização de prévia perícia médica.
A liminar foi concedida para determinar à autoridade que restabeleça o benefício previdenciário
de auxílio-doença NB 31/547.898.261-6, abstendo-se de suspendê-lo ou cessá-lo sem que a
impetrante seja submetida à perícia médica.
A autoridade coatora prestou informações noticiando que restabeleceu o benefício, além de
reconhecer que a segurada fez o recadastramento em 01/06/2017. Por fim, solicitou que a
Impetrante comparecesse no dia 25/09/2017 para a realização de perícia revisional.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo não provimento do reexame
necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002365-97.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CREUSA TELES DE MENEZES ROSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP2206400A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No presente caso, o benefício foi concedido judicialmente, no bojo do JEF-São Paulo.
A r. sentença proferida no JEF-São Paulo (Num. 1435176) condenou o instituto réu a implantar o
auxílio-doença com DIB em 18/11/2010, que deverá perdurar até sua efetiva capacidade para o
retorno ao trabalho, a ser apurada em perícia médica realizada pelo réu, a partir de 26/01/2012.
Porém, como bem observou a r. sentença que concedeu a segurança:
“Em que pese a determinação judicial acima mencionada, no sentido de que o benefício deverá
perdurar até sua efetiva capacidade para o trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica
realizada pelo próprio INSS, a partir de 26/01/2012 a autoridade impetrada suspendeu o
pagamento do benefício da impetrante, conforme afirmado na inicial e ratificado nas informações.
A despeito das alegações da autoridade coatora acerca do novo procedimento adotado pela
Administração Central, o fato é que o benefício da impetrante não pode ser suspenso ou cessado
sem que ela seja submetida a perícia médica perante o INSS.
Por tais motivos, este Juízo vislumbrou a existência de fundamento relevante, bem como a
possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas
ao final, haja vista que se trata de benefício de caráter alimentar, e deferiu o pedido de liminar, em
23/08/2017.
Posteriormente, em 04/09/2017, a autoridade coatora informou que agendou perícia revisional
para 25/09/2017, às 14h, na APS Guarulhos, requerendo, inclusive, que este Juízo intimasse a
impetrante da perícia marcada.
Verifica-se, portanto, que o agendamento da perícia revisional deu-se somente após a impetração
do presente mandamus, de forma que, quando da impetração, havia direito líquido e certo da
impetrante” (Num. 1435205).
Irretorquível a sentença.
Como o benefício foi concedido com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória nº
767/2017, o benefício só poderá ser cessado mediante realização de nova perícia médica, a teor
do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL,
ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. CESSAÇÃO SOMENTE POR MEIO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
- Cuida-se de remessa obrigatória contra à r. sentença que concedeu a segurança impetrada em
face do INSS – AGÊNCIA GUARULHOS - SP, objetivando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 547.898.261-6. Por fim, requereu a determinação à
autoridade coatora que se abstenha de suspender o pagamento ou cessar o referido benefício,
sem a realização de prévia perícia médica.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- A r. sentença proferida no JEF-São Paulo (Num. 1435176) condenou o instituto réu a implantar
o auxílio-doença com DIB em 18/11/2010, que deverá perdurar até sua efetiva capacidade para o
retorno ao trabalho, a ser apurada em perícia médica realizada pelo réu, a partir de 26/01/2012.
- Porém, como bem observou a r. sentença que concedeu a segurança: “Em que pese a
determinação judicial acima mencionada, no sentido de que o benefício deverá perdurar até sua
efetiva capacidade para o trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada pelo
próprio INSS, a partir de 26/01/2012 a autoridade impetrada suspendeu o pagamento do
benefício da impetrante, conforme afirmado na inicial e ratificado nas informações. A despeito das
alegações da autoridade coatora acerca do novo procedimento adotado pela Administração
Central, o fato é que o benefício da impetrante não pode ser suspenso ou cessado sem que ela
seja submetida a perícia médica perante o INSS. Por tais motivos, este Juízo vislumbrou a
existência de fundamento relevante, bem como a possibilidade de que do ato impugnado resulte
a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, haja vista que se trata de benefício de
caráter alimentar, e deferiu o pedido de liminar, em 23/08/2017. Posteriormente, em 04/09/2017, a
autoridade coatora informou que agendou perícia revisional para 25/09/2017, às 14h, na APS
Guarulhos, requerendo, inclusive, que este Juízo intimasse a impetrante da perícia marcada.
Verifica-se, portanto, que o agendamento da perícia revisional deu-se somente após a impetração
do presente mandamus, de forma que, quando da impetração, havia direito líquido e certo da
impetrante” (Num. 1435205).
- Como o benefício foi concedido com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória nº
767/2017, o benefício só poderá ser cessado mediante realização de nova perícia médica, a teor
do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
