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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. TRF...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:35:47

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos de fls. 92 e 177, datados de 16/12/2016 e 20/03/2017, declaram que o autor é portador de DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica, sem cura e já avançada, apresentando dispneia aos esforços, encontrando-se incapaz definitivamente para todo trabalho que exija esforço físico. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594723 - 0002001-40.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002001-40.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.002001-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:JOSE SERJIO DE MORAES
ADVOGADO:ARLETE MARIA DE SOUZA (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EXCLUIDO(A):JOSE CRISTINO QUIRINO DA SILVA excluído
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MARACAJU MS
No. ORIG.:08008995420168120014 1 Vr MARACAJU/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos de fls. 92 e 177, datados de 16/12/2016 e 20/03/2017, declaram que o autor é portador de DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica, sem cura e já avançada, apresentando dispneia aos esforços, encontrando-se incapaz definitivamente para todo trabalho que exija esforço físico.
4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 19/09/2017 19:02:09



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002001-40.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.002001-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:JOSE SERJIO DE MORAES
ADVOGADO:ARLETE MARIA DE SOUZA (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EXCLUIDO(A):JOSE CRISTINO QUIRINO DA SILVA excluído
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MARACAJU MS
No. ORIG.:08008995420168120014 1 Vr MARACAJU/MS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.




Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada. Aduz ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica sendo que sua patologia o impede de fazer pequenos esforços, de forma que está incapacitado para o exercício da atividade laborativa. Requer a reforma da decisão.




Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a determinação.




A tutela antecipada recursal foi deferida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante (fls. 179/180).




Intimadas, as partes se manifestaram pelo desinteresse na interposição de recurso (fls. 183 v. e 184).


Retificação do polo ativo (fls. 185/186).


É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1015, I, do CPC.




Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.




O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).




Pelo documento de fl. 38, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 18/03/2016, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.




O R. Juízo a quo, às fls. 55/57, indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que os documentos médicos apresentados não se revestem de força probante suficiente para a concessão da medida, além do que, considerando a natureza alimentar das parcelas, são elas irrepetíveis, encontrando óbice no § 3º., do artigo 300, do CPC.




Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.




Isso porque, os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos de fls. 92 e 177, datados de 16/12/2016 e 20/03/2017, declaram que o autor é portador de DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica, sem cura e já avançada, apresentando dispneia aos esforços, encontrando-se incapaz definitivamente para todo trabalho que exija esforço físico.




Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante ao desamparo.




Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.




Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, na forma da fundamentação.




É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 19/09/2017 19:02:06



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