D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002001-40.2017.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada. Aduz ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica sendo que sua patologia o impede de fazer pequenos esforços, de forma que está incapacitado para o exercício da atividade laborativa. Requer a reforma da decisão.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a determinação.
A tutela antecipada recursal foi deferida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante (fls. 179/180).
Intimadas, as partes se manifestaram pelo desinteresse na interposição de recurso (fls. 183 v. e 184).
Retificação do polo ativo (fls. 185/186).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento de fl. 38, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 18/03/2016, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
O R. Juízo a quo, às fls. 55/57, indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que os documentos médicos apresentados não se revestem de força probante suficiente para a concessão da medida, além do que, considerando a natureza alimentar das parcelas, são elas irrepetíveis, encontrando óbice no § 3º., do artigo 300, do CPC.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Isso porque, os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos de fls. 92 e 177, datados de 16/12/2016 e 20/03/2017, declaram que o autor é portador de DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica, sem cura e já avançada, apresentando dispneia aos esforços, encontrando-se incapaz definitivamente para todo trabalho que exija esforço físico.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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