
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000235-24.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000235-24.2013.4.03.6003/MS
VOTO
A parte autora aduz, em suas razões de apelação, que remanesceria seu interesse de agir no que tange às parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo, bem como fixação de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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