
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007536-59.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de medida cautelar de produção antecipada de prova.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a ausência do interesse de agir, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, sem condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora a produção antecipada de provas com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a fim de viabilizar a imediata realização de perícia médica que confirme a sua incapacitação total e definitiva para o trabalho.
Em suma, intenta a autora obter na via judicial comprovação prévia de sua incapacidade para as atividades laborativas, o que tornaria dispensável o requerimento do benefício junto à Administração do INSS, para que fosse concedido sem que necessitasse submeter-se à perícia administrativa.
Todavia, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 03.10.2016, objetivando a produção antecipada de prova para fins de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, após, portanto, do entendimento uniformizado pelo STF acerca da questão posta a desate.
Com efeito, pretende a autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob a alegação de que com a produção antecipada de prova pericial, inaudita altera pars, restaria demonstrado o seu direito à aposentadoria por invalidez (fls. 12).
Desta forma, em se tratando de pretensão de conversão de benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de restabelecimento desse benefício, ou com o feito de evitar a sua cessação mister que a autora apresentasse requerimento administrativo anterior, do benefício anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir, não suprindo tal requisito a simples menção a suposto benefício usufruído.
Segundo o Art. 381, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; quando for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses foi contemplada, haja vista que não se trata de medida urgente e não se mostra passível de viabilizar a solução pacífica do conflito, nem tampouco o seu conhecimento prévio teria o condão de justificar ou prevenir a propositura da ação.
Importante esclarecer que, em lides dessa natureza, a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Ainda no mesmo sentido, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, "é sabido que a perícia, ainda que produzida em juízo por auxiliar da justiça, não vincula o órgão judicante, não ficando o juiz, em função do princípio do livre convencimento motivado, adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Tampouco a referida prova, por si só, tem o condão de produzir efeitos na esfera administrativa".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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