Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002273-22.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO GRAVE. BENEFÍCIO
DEVIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. MULTA DIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DE PERITO.
CUSTAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No presente caso, a perícia médica considerou a parte autora total e temporariamente incapaz
para o trabalho, por ser portadora de episódio depressivo grave (CID10 F322), com data do início
em meados de 2015.
- A autora, nessa época, mantinha a qualidade de segurada, pois seu último vínculo empregatício
durou de 05/5/2012 a 01/01/2015, encontrando-se ela no “período de graça” (artigo 15, II, da
LBPS).
- Não há falar-se, assim, em preexistência da doença ou da incapacidade.
- A fixação da multa diária na sentença, para o caso de descumprimento da ordem de
implantação do benefício, está prevista na lei processual atual, assim como na pretérita, e, por
isso, não há qualquer razão para seu afastamento.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da entrada do requerimento administrativo
(02/5/2016), tal como determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos
probatórios apresentados.
- Como o benefício foi concedido com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória nº
767/2017, o benefício só poderá ser cessado mediante realização de nova perícia médica, a teor
do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto o perito tenha aferido a duração do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, inviável
fixar-se a data de cessação do benefício, exatamente porque somente outra perícia médica
realizada pelo INSS poderá aferir a continuidade, ou não, da incapacidade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Os honorários periciais foram fixados pelo Juízo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), às
fls. 33/40. Referida decisão foi publicada e circulou no dia 09/06/2016, decorrendo in albis o prazo
recursal, por isso mesmo encontrando-se preclusa a oportunidade para discussão a respeito.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002273-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIANA ALVES PINTO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
APELAÇÃO (198) Nº 5002273-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIANA ALVES PINTO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a DER,
discriminando os consectários, antecipando os efeitos da tutela, fixando multa no caso de
descumprimento.
Nas razões de apelo, o INSS postula a reforma quanto ao mérito, alegando que a autora não
cumpriu os requisitos da lei. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários de advogado e
de perito, o afastamento da multa diária, a fixação do termo inicial na data da juntada da perícia
médica, a fixação de termo final, a isenção do pagamento das custas e a aplicação da TR à
apuração da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002273-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIANA ALVES PINTO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No presente caso, a perícia médica considerou a parte autora total e temporariamente incapaz
para o trabalho, por ser portadora de episódio depressivo grave (CID10 F322), com data do início
em meados de 2015.
A autora, nessa época, mantinha a qualidade de segurada, pois seu último vínculo empregatício
durou de 05/5/2012 a 01/01/2015, encontrando-se ela no “período de graça” (artigo 15, II, da
LBPS).
Não há falar-se, assim, em preexistência da doença ou da incapacidade.
No caso, portanto, entendo devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema:
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
A fixação da multa diária, para o caso de descumprimento da ordem de implantação do benefício,
está prevista na lei processual atual, assim como na pretérita, e, por isso, não há qualquer razão
para seu afastamento.
O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da entrada do requerimento administrativo
(02/5/2016), tal como determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos
probatórios apresentados.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL. 1. O termo inicial
da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)"
Como o benefício foi concedido com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória nº
767/2017, o benefício só poderá ser cessado mediante realização de nova perícia médica, a teor
do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Conquanto o perito tenha aferido a duração do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, entendo
inviável fixar-se a data de cessação do benefício, exatamente porque somente outra perícia
médica realizada pelo INSS poderá aferir a continuidade, ou não, da incapacidade.
Eventuais outros valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Os honorários periciais foram fixados pelo Juízo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), às
fls. 33/40. Referida decisão foi publicada e circulou no dia 09/06/2016, decorrendo in albis o prazo
recursal, por isso mesmo encontrando-se preclusa a oportunidade para discussão.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO GRAVE. BENEFÍCIO
DEVIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. MULTA DIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DE PERITO.
CUSTAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No presente caso, a perícia médica considerou a parte autora total e temporariamente incapaz
para o trabalho, por ser portadora de episódio depressivo grave (CID10 F322), com data do início
em meados de 2015.
- A autora, nessa época, mantinha a qualidade de segurada, pois seu último vínculo empregatício
durou de 05/5/2012 a 01/01/2015, encontrando-se ela no “período de graça” (artigo 15, II, da
LBPS).
- Não há falar-se, assim, em preexistência da doença ou da incapacidade.
- A fixação da multa diária na sentença, para o caso de descumprimento da ordem de
implantação do benefício, está prevista na lei processual atual, assim como na pretérita, e, por
isso, não há qualquer razão para seu afastamento.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da entrada do requerimento administrativo
(02/5/2016), tal como determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos
probatórios apresentados.
- Como o benefício foi concedido com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória nº
767/2017, o benefício só poderá ser cessado mediante realização de nova perícia médica, a teor
do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto o perito tenha aferido a duração do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, inviável
fixar-se a data de cessação do benefício, exatamente porque somente outra perícia médica
realizada pelo INSS poderá aferir a continuidade, ou não, da incapacidade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Os honorários periciais foram fixados pelo Juízo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), às
fls. 33/40. Referida decisão foi publicada e circulou no dia 09/06/2016, decorrendo in albis o prazo
recursal, por isso mesmo encontrando-se preclusa a oportunidade para discussão a respeito.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
