
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-48.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais.
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP, face à incompetência absoluta, indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, inc. V, do CPC/73, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. I, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que o "verdadeiro valor da causa", no caso concreto, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirmando que "o caminho a ser adotado, em tese, seria a declaração de incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao JEF local para processamento", determinação esta que ficou prejudicada ante o que dispõe a Resolução nº 411770, expedida em 27/3/14 pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que estabeleceu a formulação de pedido exclusivamente por meio eletrônico no âmbito das unidades daquele juizado.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver sido o valor da causa calculado conforme o art. 260 do CPC/73, considerando a soma de todas as prestações pretendidas e
- que justifica o pleito de indenização por danos morais à injusta negativa do INSS em lhe implantar o benefício.
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja analisado o mérito da ação.
Por força do art. 296 do CPC/73, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-48.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
Assim, de acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) prestações vincendas, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver. Neste sentido, trago à colação o precedente abaixo:
No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte:
Quanto à atribuição de valor ao pedido de danos morais, o exame de numerosos casos de um lado; e a remansosa jurisprudência que vem se formando a respeito da matéria, de outro; levaram-me a refletir mais detidamente sobre o tema.
Sob outro prisma, como tenho reiteradamente me pronunciado, toda e qualquer manobra artificiosa com o escopo de inflar o valor da causa, apenas para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais, deve ser liminarmente repelida.
Tais aspectos somados levaram-me a adotar o entendimento já aplicado pelas demais Turmas Previdenciárias desta Corte, no sentido de que o pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
Neste sentido, merecem destaque os precedentes abaixo:
In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.616,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais), sendo R$ 15.928,00 (quinze mil novecentos e vinte e oito reais) correspondentes às parcelas vencidas, R$ 8.688,00 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais) relativas às doze parcelas vincendas, totalizando R$ 24.616,00 (vinte e quatro mil seiscentos e dezesseis reais). O valor arbitrado a título de danos morais foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostrando-se compatível com o valor do dano material (fls. 18).
Considerando o valor do salário mínimo de R$ 724,00 na data do ajuizamento da ação (2/6/14), o montante atribuído ao valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, motivo pelo qual a competência para o julgamento da causa remanesce à Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP.
No entanto, deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o regular processamento do feito perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo Campo/SP.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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