Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787663-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
EFEITOS INFRINGENTES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que a parte autora recebeu “benefício de auxílio-
doença, sendo o último concedido em01.11.2016 até 31.05.2018”. No entanto, a parte autora
recebeu auxílio-doença de 14.06.2016 a 07.10.2016, e apresenta recolhimentos de
novembro/2016 a maio/2018, devendo ser corrigido erro material neste ponto.
III - Quanto à concessão do benefício de auxílio-doença desde sua cessação administrativa
observo que o laudo pericial apontou que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo,
artrite reumatóide não especificada, dedo em gatilho, síndrome do manguito rotadore entesopatia
não especificada, que lhe traz redução da capacidade laborativa definitivamente para atividades
laborais que exijam realização de esforços com MMSS e/ou movimentos repetitivos, desde
fevereiro/2016. O perito concluiu ser possível o desempenho de atividade que não exija
movimentos repetitivos.
IV - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (08.10.2016), e convertido em aposentadoria por invalidez desde a sentença
(28.02.2019), quando reconhecida sua incapacidade de forma total e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin).
VI - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787663-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILEI PAIOLA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787663-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARILEI PAIOLA
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 128038583
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO -
SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação
do INSS para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da sentença
(28.02.2019).
Alega a embargante que o acórdão hostilizado apresenta erro material e contradição, eis que
constou no voto recebimento de auxílio-doença de 01.11.2016 a 31.05.2018, tendo, no entanto,
realizado contribuições neste período, e que não foi analisada a concessão do benefício de
auxílio-doença desde a cessação administrativa em 07.10.2016.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787663-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARILEI PAIOLA
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 128038583
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO -
SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Verifica-se que no voto restou disposto que a parte autora recebeu “benefício de auxílio-doença,
sendo o último concedido em01.11.2016 até 31.05.2018”. No entanto, a parte autora recebeu
auxílio-doença de 14.06.2016 a 07.10.2016, e apresenta recolhimentos de novembro/2016 a
maio/2018, devendo ser corrigido erro material neste ponto.
Quanto à concessão do benefício de auxílio-doença desde sua cessação administrativa observo
que o laudo pericial apontou que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo, artrite
reumatóide não especificada, dedo em gatilho, síndrome do manguito rotadore entesopatia não
especificada, que lhe traz redução da capacidade laborativa definitivamente para atividades
laborais que exijam realização de esforços com MMSS e/ou movimentos repetitivos, desde
fevereiro/2016. O perito concluiu ser possível o desempenho de atividade que não exija
movimentos repetitivos.
Portanto, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à
cessação administrativa (08.10.2016), e convertido em aposentadoria por invalidez desde a
sentença (28.02.2019), quando reconhecida sua incapacidade de forma total e permanente.
O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin).
Assim, ante a efetiva existência da omissão apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende
do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram,
v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, com
efeitos infringentes, passando, assim, o dispositivo do voto a ter a seguinte redação: "Diante do
exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedente o
pedido e condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia
seguinte à sua cessação administrativa (08.10.2016, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez
a partir da data da sentença (28.02.2019)”.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
EFEITOS INFRINGENTES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que a parte autora recebeu “benefício de auxílio-
doença, sendo o último concedido em01.11.2016 até 31.05.2018”. No entanto, a parte autora
recebeu auxílio-doença de 14.06.2016 a 07.10.2016, e apresenta recolhimentos de
novembro/2016 a maio/2018, devendo ser corrigido erro material neste ponto.
III - Quanto à concessão do benefício de auxílio-doença desde sua cessação administrativa
observo que o laudo pericial apontou que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo,
artrite reumatóide não especificada, dedo em gatilho, síndrome do manguito rotadore entesopatia
não especificada, que lhe traz redução da capacidade laborativa definitivamente para atividades
laborais que exijam realização de esforços com MMSS e/ou movimentos repetitivos, desde
fevereiro/2016. O perito concluiu ser possível o desempenho de atividade que não exija
movimentos repetitivos.
IV - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (08.10.2016), e convertido em aposentadoria por invalidez desde a sentença
(28.02.2019), quando reconhecida sua incapacidade de forma total e permanente.
V - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin).
VI - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao da parte autora, com efeitos infringentes., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
