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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF3. 0...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:33

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado que a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre 09.10.2013 a setembro/2014), pouco menos de 1 ano, tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ela não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas. III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098934 - 0034595-54.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034595-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034595-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.122
INTERESSADO:MARIA BERNADETE ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP103490 ALCEU TEIXEIRA ROCHA
No. ORIG.:00003098420148260081 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA



PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre 09.10.2013 a setembro/2014), pouco menos de 1 ano, tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ela não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034595-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034595-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.122
INTERESSADO:MARIA BERNADETE ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP103490 ALCEU TEIXEIRA ROCHA
No. ORIG.:00003098420148260081 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 122, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, em relação às razões invocadas em seu agravo quanto ao exercício de atividade laborativa em concomitância com o recebimento de benefício.

Petição da parte autora à fl. 130/131, aduzindo que o benefício ainda não foi implantado.

Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) verifica-se a implantação do auxílio-doença.

Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração,

É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034595-54.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034595-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.122
INTERESSADO:MARIA BERNADETE ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP103490 ALCEU TEIXEIRA ROCHA
No. ORIG.:00003098420148260081 2 Vr ADAMANTINA/SP

VOTO

Não assiste razão ao embargante, como a seguir exposto.

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Este não é o caso dos presentes autos.

A questão já foi analisada no voto que negou provimento ao agravo interposto anteriormente pelo embargante, restando consignado que a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre 09.10.2013 a setembro/2014), pouco menos de 1 ano, tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ela não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas.

Portanto, não há omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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