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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF3. 0...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:24

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de lombociatalgia crônica, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213767 - 0043005-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043005-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043005-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NEUSA FINELLI VIEIRA - prioridade
ADVOGADO:SP276806 LINDICE CORREA NOGUEIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.122
No. ORIG.:10004415020158260450 2 Vr PIRACAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de lombociatalgia crônica, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.











ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 29/08/2017 18:49:15



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043005-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043005-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NEUSA FINELLI VIEIRA - prioridade
ADVOGADO:SP276806 LINDICE CORREA NOGUEIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.122
No. ORIG.:10004415020158260450 2 Vr PIRACAIA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.


Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, quanto à perda de qualidade de segurado.


Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043005-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043005-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NEUSA FINELLI VIEIRA - prioridade
ADVOGADO:SP276806 LINDICE CORREA NOGUEIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.122
No. ORIG.:10004415020158260450 2 Vr PIRACAIA/SP

VOTO


Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III-corrigir erro material.

......................................"


Não merece guarida a pretensão da embargante.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 23.12.1967, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de lombociatalgia crônica, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.


Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado, datados dos anos de 2011/2014 (fl. 23/30), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando parou de trabalhar em 2000.




Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do da parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/08/2017 18:49:12



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