D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043005-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, quanto à perda de qualidade de segurado.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043005-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão da embargante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 23.12.1967, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de lombociatalgia crônica, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado, datados dos anos de 2011/2014 (fl. 23/30), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando parou de trabalhar em 2000.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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