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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF3. 0...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:19

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado no acórdão que a demandante possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1977 e fevereiro/1992, recebeu benefício de auxílio-doença de 12.11.2008 a 31.10.2012, e possui recolhimentos em janeiro/2000, de junho/2006 a dezembro/2008, fevereiro/2009 a março/2010, e agosto/2013 a junho/2014, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado. Observa-se, ainda, que a parte autora continuou realizando os recolhimentos após junho/2006, readquirindo a qualidade de segurada. III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2221866 - 0005282-77.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005282-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005282-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.166
INTERESSADO:VERGINIA AMADOR SILVA
ADVOGADO:SP170315 NEIDE PRATES LADEIA SANTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:14.00.00117-1 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA



PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que a demandante possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1977 e fevereiro/1992, recebeu benefício de auxílio-doença de 12.11.2008 a 31.10.2012, e possui recolhimentos em janeiro/2000, de junho/2006 a dezembro/2008, fevereiro/2009 a março/2010, e agosto/2013 a junho/2014, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado. Observa-se, ainda, que a parte autora continuou realizando os recolhimentos após junho/2006, readquirindo a qualidade de segurada.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005282-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005282-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.166
INTERESSADO:VERGINIA AMADOR SILVA
ADVOGADO:SP170315 NEIDE PRATES LADEIA SANTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:14.00.00117-1 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida na decisão embargada.


Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, quanto à perda de qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade foi reconhecida em junho/2006, quando a parte autora reingressou no regime da Previdência.


Manifestação da parte autora sobre os Embargos de Declaração à fl. 174/178.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005282-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005282-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.166
INTERESSADO:VERGINIA AMADOR SILVA
ADVOGADO:SP170315 NEIDE PRATES LADEIA SANTANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:14.00.00117-1 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO


Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III-corrigir erro material.

......................................"


Não merece guarida a pretensão da embargante.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 10.06.1958, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Restou consignado no acórdão que a demandante possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1977 e fevereiro/1992, recebeu benefício de auxílio-doença de 12.11.2008 a 31.10.2012, e possui recolhimentos em janeiro/2000, de junho/2006 a dezembro/2008, fevereiro/2009 a março/2010, e agosto/2013 a junho/2014, em valor sobre o salário mínimo (fl. 57), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.


Observa-se, ainda, que a parte autora continuou realizando os recolhimentos após junho/2006, readquirindo a qualidade de segurada.

Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do do INSS.


É como voto.



SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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