D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005282-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida na decisão embargada.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, quanto à perda de qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade foi reconhecida em junho/2006, quando a parte autora reingressou no regime da Previdência.
Manifestação da parte autora sobre os Embargos de Declaração à fl. 174/178.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005282-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão da embargante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 10.06.1958, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Restou consignado no acórdão que a demandante possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1977 e fevereiro/1992, recebeu benefício de auxílio-doença de 12.11.2008 a 31.10.2012, e possui recolhimentos em janeiro/2000, de junho/2006 a dezembro/2008, fevereiro/2009 a março/2010, e agosto/2013 a junho/2014, em valor sobre o salário mínimo (fl. 57), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.
Observa-se, ainda, que a parte autora continuou realizando os recolhimentos após junho/2006, readquirindo a qualidade de segurada.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do do INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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