Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068394-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora
de artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial, já havia perdido sua
condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que
pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão
descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. Foi observado, ainda, que a informação de que a
autora recebeu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26.09.2008, e cessado em
março/2016, refere-se a benefício concedido em antecipação de tutela, posteriormente revogada
ante a improcedência de seu pedido.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N,
CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N,
GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N,
CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N,
GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta
Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para julgar improcedente o pedido.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão
embargado, uma vez que não foi observado que recebeu benefício até 2016, não restando
caracterizada a perda de qualidade de segurado.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de declaração.
É orelatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N,
CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N,
GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão da embargante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 04.04.1948, objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de
artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial, perdeu sua condição de
segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la
impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42,
§2º da Lei nº 8.213/91.
Foi observado, ainda, que a informação de que a autora recebeu benefício de aposentadoria por
idade, com DIB em 26.09.2008, e cessado em março/2016, refere-se a benefício concedido em
antecipação de tutela, posteriormente revogada ante a improcedência de seu pedido.
Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de
segurado, não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando da cessação do
auxílio-doença.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora
de artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial, já havia perdido sua
condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que
pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão
descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. Foi observado, ainda, que a informação de que a
autora recebeu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26.09.2008, e cessado em
março/2016, refere-se a benefício concedido em antecipação de tutela, posteriormente revogada
ante a improcedência de seu pedido.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
