Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318964 / SP
0001797-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora
de carcinoma espinocelular de hipofaringe, desde junho/2016, já havia perdido sua condição de
segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la
impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42,
§2º da Lei nº 8.213/91.
III - Esclareceu, ainda, que a demandante realiza tratamento para depressão, porém, não foi
constatada incapacidade laborativa, bem como não possui deficiência mental, apresentando
autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária.
IV - Observa-se dos dados do CNIS que ela esteve filiada à Previdência Social até maio/2002, e
recebeu auxílio-doença de 13.11.2002 a 30.04.2007 e de 18.08.2007 a 30.08.2007, tendo sido
ajuizada a presente ação em 14.11.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.