APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6121636-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENIR SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6121636-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADA: ACÓRDÃO ID 146485967
INTERESSADO: VALDENIR SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento ao seu agravo (CPC, art. 1.021)para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 20.11.2018, sendo mantido até 31.10.2019.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e contradição no aludido acórdão embargado, quanto à perda de qualidade de segurado, eis que na data do início da incapacidade a parte não a mantinha.
Decorreu "in albis" o prazo para o autor se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o
relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6121636-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADA: ACÓRDÃO ID 146485967
INTERESSADO: VALDENIR SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 30.04.1988, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Restou consignado que o laudo médico-pericial, elaborado em 31.10.2018, atestou que o autor é portador de ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2017.
Foi ressaltado, ainda, que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/2010 e maio/2018 (últimos entre setembro/2013 e maio/2018), e de 06.03.2020 a 20.04.2020, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2018.
Porém, à luz da MP/767/2017, convertida na Lei n. 13.457-2017, passou-se a exigir ao menos 06 contribuições para fins de resgate da carência em caso de perda da qualidade de segurado. No caso vertente, a parte autora alcançou 06 contribuições somente em 01.04.2018, conforme dados do CNIS, razão pela qual o termo do benefício foi fixado na data da citação (20.11.2018), e mantido até 31.10.2019.
Observo que a parte autora continuou trabalhando na função de servente (consta última remuneração em maio/2018), restando caracterizada progressão de sua doença, e justifica a concessão do benefício após ter preenchido o número mínimo de contribuições para a reaquisição de sua qualidade de segurado.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ.
Ante o exposto, voto por
rejeitar os embargos de declaração do INSS
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que o laudo médico-pericial, elaborado em 31.10.2018, atestou que o autor é portador de ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2017.
III - Foi ressaltado, ainda, que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/2010 e maio/2018 (últimos entre setembro/2013 e maio/2018), e de 06.03.2020 a 20.04.2020, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2018.
IV - À luz da MP/767/2017, convertida na Lei n. 13.457-2017, passou-se a exigir ao menos 06 contribuições para fins de resgate da carência em caso de perda da qualidade de segurado. No caso vertente, a parte autora alcançou 06 contribuições somente em 01.04.2018, conforme dados do CNIS, razão pela qual o termo do benefício foi fixado na data da citação (20.11.2018), e mantido até 31.10.2019.
V - A parte autora continuou trabalhando na função de servente (consta última remuneração em maio/2018), restando caracterizada progressão de sua doença, e justifica a concessão do benefício após ter preenchido o número mínimo de contribuições para a reaquisição de sua qualidade de segurado.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.