Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5670257-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II - No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi mantido na data do
requerimento administrativo (28.08.2017), tendo em vista a resposta ao item “18” do laudo, que
asseverou a recuperação da parte autora em três meses, razão pela qual foi fixado prazo de
manutenção do benefício de até seis meses a partir da data do julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
III - Quanto à correção monetária o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado do julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670257-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670257-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a possibilidade de
perícias periódicas, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para que o
benefício seja devido por 6 meses, contados da data do julgamento.
Aduz a embargante que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado,
quanto à manutenção do benefício enquanto permanecer incapacitada e não ter sido reabilitada.
Aduz, ainda, que o julgado recorrido padece de omissão, eis que não afastou a aplicação da
correção monetária segundo a Lei 11.960/09.
Houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670257-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BEATRIZ DA SILVA CHIQUINATO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 17.09.1972, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi mantido na data do
requerimento administrativo (28.08.2017), tendo em vista a resposta ao item “18” do laudo, que
asseverou a recuperação da parte autora em três meses, razão pela qual foi fixado prazo de
manutenção do benefício de até seis meses a partir da data do julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
Quanto à correção monetária observo que o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
apenas para esclarecer a forma de aplicação da correção monetária, sem alteração do julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
II - No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi mantido na data do
requerimento administrativo (28.08.2017), tendo em vista a resposta ao item “18” do laudo, que
asseverou a recuperação da parte autora em três meses, razão pela qual foi fixado prazo de
manutenção do benefício de até seis meses a partir da data do julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
III - Quanto à correção monetária o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, sem alteracao do julgado., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
