Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5698641-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA
I - O período de 120 dias conta-se a partir da implantação, eis que não haveria sentido que fosse
determinada sua implantação, através de tutela concedida em sentença caso fosse devido desde
o termo inicial em 21.04.2018. Tal prazo já teria expirado antes mesmo da prolação da sentença.
II - Verifica-se que informada a cessação do benefício em 07.06.2019, poucos dias a mais que os
120 inicialmente fixados, o próprio INSS prorrogou o benefício até 02.07.2019.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698641-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ALVES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698641-73.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma,
que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença.
Aduz o embargante que se constata a existência de erro material e contradição no aludido
acórdão embargado, eis que o benefício foi mantido por período superior ao determinado pela
sentença (120 dias).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698641-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 27.02.1972, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O benefício de auxílio-doença foi restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação
administrativa (21.04.2018), devendo ser mantido por 120 dias. Foi noticiada a implantação do
benefício, decorrente de tutela concedida na sentença, com início de pagamento em 25.01.2019,
e cessação prevista para 07.06.2019.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a prorrogação do benefício até 02.07.2019.
O período de 120 dias conta-se a partir da implantação, eis que não haveria sentido que fosse
determinada sua implantação, através de tutela, caso fosse devido desde o termo inicial em
21.04.2018. Tal prazo já teria expirado antes mesmo da prolação da sentença.
Por outro lado, verifica-se que informada a cessação do benefício em 07.06.2019, poucos dias a
mais que os 120, inicialmente fixados, o próprio INSS prorrogou o benefício até 02.07.2019.
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA
I - O período de 120 dias conta-se a partir da implantação, eis que não haveria sentido que fosse
determinada sua implantação, através de tutela concedida em sentença caso fosse devido desde
o termo inicial em 21.04.2018. Tal prazo já teria expirado antes mesmo da prolação da sentença.
II - Verifica-se que informada a cessação do benefício em 07.06.2019, poucos dias a mais que os
120 inicialmente fixados, o próprio INSS prorrogou o benefício até 02.07.2019.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
