
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e corrigir, de ofício, o erro material na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/12/2016 18:10:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035312-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 13/12/2016 18:10:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035312-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Inicialmente, constata-se a existência de erro material no dispositivo da sentença, devendo ser considerada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme pedido e fundamentação da decisão, não havendo que se falar em "acidente do trabalho".
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.11.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.08.2015 (fl. 96/102) atestou que a autora é portadora de retinopatia diabética, com diminuição importante da acuidade visual, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija plena acuidade visual.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre março/1982 e junho/1998, e recolhimentos como contribuinte individual intercalados entre novembro/2005 e julho/2014, em valor abaixo do salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.11.2013.
Entendo que tendo em vista a patologia apresentada pela autora, configurando-se a presença de capacidade residual para o trabalho, consoante conclusão do perito, em cotejo com sua atividade habitual (comerciante), justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do pedido administrativo (02.07.2013; fl. 17), adequando-se ao pedido constante da inicial, haja vista que a cessação do benefício ocorreu em 10.04.2013 (fl. 121).
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do pedido administrativo (02.07.2013), bem como para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença, corrigindo-se, ainda, de ofício, o erro material apontado.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença para 02.07.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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