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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUA...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- A parte autora, por meio de seu patrono, comunicou o falecimento do demandante, requerendo prazo para juntada de documentos para habilitação dos herdeiros necessários, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização. II-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. III- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2237225 - 0000534-26.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000534-26.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.000534-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JULIO CESAR CAETANO
ADVOGADO:SP106480 DONIZETH APARECIDO BRAVO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG.:00005342620134036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A parte autora, por meio de seu patrono, comunicou o falecimento do demandante, requerendo prazo para juntada de documentos para habilitação dos herdeiros necessários, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização.
II-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
III- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 18/07/2017 17:21:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000534-26.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.000534-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JULIO CESAR CAETANO
ADVOGADO:SP106480 DONIZETH APARECIDO BRAVO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG.:00005342620134036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida (31.12.2012). Sobre as prestações vencidas, deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.


O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Subsidiariamente, requer o abatimento, nos cálculos dos valores atrasados, dos períodos em que tenha efetivamente auferido remuneração concomitante ao benefício previdenciário, e que o cálculo da correção monetária se dê nos moldes da Lei nº 11.960/09.



Contrarrazões da parte autora à fl. 161/163.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000534-26.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.000534-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JULIO CESAR CAETANO
ADVOGADO:SP106480 DONIZETH APARECIDO BRAVO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG.:00005342620134036124 1 Vr JALES/SP

VOTO





O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.


Entretanto, verifica-se dos autos que, após a interposição da apelação pelo réu, a parte autora, por meio de seu patrono, comunicou o falecimento do demandante, à fl. 155, requerendo o prazo para juntada de documentos para habilitação dos herdeiros necessários (fl. 155).


À fl. 160, foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários.


Todavia, foram apresentadas, tão somente, contrarrazões à fl. 161/163, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização, e, tendo em vista a inércia dos herdeiros e a prolação da sentença no feito, foi determinada a remessa dos autos à esta Corte (fl. 168).


Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.






Destarte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, restando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/07/2017 17:21:03



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