D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000534-26.2013.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida (31.12.2012). Sobre as prestações vencidas, deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Subsidiariamente, requer o abatimento, nos cálculos dos valores atrasados, dos períodos em que tenha efetivamente auferido remuneração concomitante ao benefício previdenciário, e que o cálculo da correção monetária se dê nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 161/163.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000534-26.2013.4.03.6124/SP
VOTO
O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entretanto, verifica-se dos autos que, após a interposição da apelação pelo réu, a parte autora, por meio de seu patrono, comunicou o falecimento do demandante, à fl. 155, requerendo o prazo para juntada de documentos para habilitação dos herdeiros necessários (fl. 155).
À fl. 160, foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários.
Todavia, foram apresentadas, tão somente, contrarrazões à fl. 161/163, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização, e, tendo em vista a inércia dos herdeiros e a prolação da sentença no feito, foi determinada a remessa dos autos à esta Corte (fl. 168).
Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Destarte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, restando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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