Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305857 / SP
0015348-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I- Ocorrência do óbito do autor no curso da demanda, consoante constatado dos dados do
CNIS, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta
dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus
herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização.
II-Determinada a expedição de ofício ao Registro Civil, a fim de que fornecesse certidão de
óbito original do autor, tendo sido juntado aos autos o documento em referência.
III-Contudo, ante a ausência de habilitação de eventuais herdeiros necessários e, assim,
configurada a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
V- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do
C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC), julgando prejudicada a apelação do réu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.