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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O rol de situações que dispensam a carência para a concessão do benefício por incapacidade, previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo interpretação extensiva, restando comprovada “in casu” a configuração de gravidez de risco, e, portanto, considerando-se risco de morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão sob o enfoque da proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora. II-Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. III- Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483434-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5483434-18.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O rol de situações que dispensam a carência para a concessão do benefício por incapacidade,
previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de
23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo interpretação extensiva, restando
comprovada “in casu” a configuração de gravidez de risco, e, portanto, considerando-se risco de
morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão sob o enfoque da proteção especial
conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República),
justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
II-Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
III- Apelação do réu improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483434-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: STEFANY ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483434-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: STEFANY ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença. O benefício consistirá numa renda mensal inicial (RMI)
correspondente a 91% a contar da data do requerimento administrativo (10/03/2018). Sobre as
prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante INPC/IBGE e juros de mora,
consoante Lei n. 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Isento das custas e emolumentos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade, tendo em vista que não havia sido preenchido o requisito da carência por
ocasião do início da incapacidade laborativa da parte autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483434-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: STEFANY ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.

À autora, nascida em 03.06.1999, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia médica foi realizada em 27.10.2018, atesta que a autora esteve em
gestação de risco, com enfrentamento de ameaça de aborto, devido à piora do quadro
respiratório, mesmo em uso de medicação, cuja incapacidade foi reconhecida pela autarquia.
Avaliando a documentação apresentada, o expert concluiu pela incapacidade total e temporária,
com data de início em 14.11.2017, quando deveria ser afastada de suas atividades laborais para
repouso e continuidade do tratamento durante a gestação.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora requereu o benefício de auxílio-doença em 10.03.2018, que foi indeferido pela autarquia
sob o fundamento de falta de cumprimento do período de carência exigido para o benefício. O
início da filiação ao RGPS deu-se em 23.03.2017, contando, portanto, naquela ocasião com 11
meses e dezoito dias de carência.
Entendo ser irreparável a r. sentença recorrida, justificando-se a concessão do benefício de
auxílio-doença à parte autora.
Com efeito, o rol de situações que dispensam a carência para a concessão do benefício por
incapacidade, previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria Interministerial MPAS/MS
2.998, de 23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo interpretação extensiva,
restando comprovada “in casu” a configuração de gravidez de risco, e, portanto, considerando-se
a possibilidade de risco de morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão sob o
enfoque da proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da
Constituição da República).

Nesse sentindo, trago à colação os julgados proferidos sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, ou hipótese de sua dispensa, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade
laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. A qualidade de segurado da autora é inconteste, a autora acostou aos autos cópia da CTPS
(fls. 26/28), com um único registro a partir de 01/06/2014, corroborado pelo extrato do sistema
DATAPREV/CNIS (fls. 52/56).
4. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao
presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante
pela Constituição Federal.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, os exames e atestados acostados as fls. 29/31,
não deixa dúvidas acerca da existência de incapacidade, na medida em que a autora passava por
situação de gravidez de risco, admitida inclusive pelo próprio INSS na perícia médica realizadaem
17/11/2014 (fls. 57), que atestou a incapacidade da autora a partir de 14/10/2014 e negou o
beneficio por falta de carência e não incapacidade, conforme requerimento administrativo (fls.
32).)
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2014 - fls. 32) até a data do
parto, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes
dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se
incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
(TRF3 - ApCiv - / MS 5000064-17.2016.4.03.9999
Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto
j. 24/10/2017 - publ. 03/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO.
ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS.
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de
haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim
considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova

inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações
relativas à incapacidade laborativa.
4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja
gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se
afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país,
proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3ª – AI/ SP 5017621-70.2018.4.03.0000
Relatora: Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia - j. 12/12/2018 - publ.
14/12/2018)

Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da
data do requerimento administrativo (10.03.2018), sendo devido até a data do parto.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
É como voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O rol de situações que dispensam a carência para a concessão do benefício por incapacidade,
previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de
23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo interpretação extensiva, restando
comprovada “in casu” a configuração de gravidez de risco, e, portanto, considerando-se risco de
morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão sob o enfoque da proteção especial
conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República),
justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
II-Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.

Corte.
III- Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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