D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:25:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019564-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019564-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 30.07.2014 a 30.09.2014 e inexistindo incapacidade no momento das duas perícias realizadas no autos, não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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