Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099947-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. AUXÍLIO-
ACIDENTE DECORRENTE DE FATO DIVERSO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (36 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Não se trata de cumulação indevida com o benefício de auxílio-acidente que o autor recebe,
por não se tratar da mesma lesão, uma vez que a enfermidade caracterizada nos presentes autos
não decorre de acidente. Nesse sentido: AC 1988857, TRF/3ª Região. Relator Des.Fed. Lucia
Ursaia, DJ 19.10.2018.
III - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao término do vínculo
empregatício(20.10.2018),incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência,sendo estes devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V -Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099947-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099947-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se,
contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099947-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.11.1982, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.06.2018, revela que o autor é dependente químico de
álcool, cocaína e maconha, caracterizando perturbação da saúde mental, e que lhe traz
incapacidade laborativa de forma moderada a intensa e permanente. Foi sugerido
encaminhamento para tratamento em estabelecimento especializado por ao menos 6 meses.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1998 e outubro/2018, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.10.2016. O
autor recebe auxílio-acidente previdenciário desde 07.12.2001
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (36 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Não se trata de cumulação indevida com o benefício de auxílio-acidente que o autor recebe, por
não se tratar da mesma lesão, uma vez que a enfermidade caracterizada nos presentes autos
não decorre de acidente. Nesse sentido: AC 1988857, TRF/3ª Região. Relator Des.Fed. Lucia
Ursaia, DJ 19.10.2018.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao término do vínculo
empregatício(20.10.2018),incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência,sendo estes devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação doautorpara julgar parcialmente procedente
o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à
cessação do último vínculo empregatício (20.10.2018). Honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Gilmar José dos Santos a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com
data de início - DIB em 20.10.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até seis meses a partir da data do
presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. AUXÍLIO-
ACIDENTE DECORRENTE DE FATO DIVERSO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (36 anos), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Não se trata de cumulação indevida com o benefício de auxílio-acidente que o autor recebe,
por não se tratar da mesma lesão, uma vez que a enfermidade caracterizada nos presentes autos
não decorre de acidente. Nesse sentido: AC 1988857, TRF/3ª Região. Relator Des.Fed. Lucia
Ursaia, DJ 19.10.2018.
III - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao término do vínculo
empregatício(20.10.2018),incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência,sendo estes devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V -Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
