
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038262-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038262-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.08.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico pericial, elaborado em 07.05.2014 (fl. 93/99), atesta que a autora, embora portadora de espondiloartrose e gonartrose, não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual (empregada doméstica).
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
Destaco que a parte autora verteu recolhimentos previdenciários em 2000, 2005, 2010/2011, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 27.04.2011 a 10.06.2011 (fl. 53), bem como possui recolhimentos de maio/2011 a novembro/2012 (no valor mínimo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.11.2012.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (59 anos) e sua atividade habitual (empregada doméstica), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, mesmo tendo o laudo concluído pela ausência de incapacidade, pois é cediço que as atividades exercidas pelas empregadas domésticas, em sua maioria, exigem esforço físico.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Laura de Fátima Soares Barbalho a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 07.02.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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