Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002906-81.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ
NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua atividade habitual
(comissária de bordo), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art.
61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado na data da comunicação da sentença
(08.10.2018), eis que ausente data de sua prolação, quando reconhecida a incapacidade
laborativa, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo aqueles devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelações do INSS e da parte autora improvidas, e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002906-81.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADRIANA RICCIO GARCEZ MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: CELIO ZACARIAS LINO - SP331273-A, VINICIUS BARBERO -
SP375851-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA RICCIO GARCEZ
MACHADO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CELIO ZACARIAS LINO - SP331273-A, VINICIUS BARBERO -
SP375851-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002906-81.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADRIANA RICCIO GARCEZ MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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MACHADO
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SP375851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa
(09.05.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício no prazo de 45 dias, sem cominação de multa.
Não foi noticiada a implantação do benefício.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da
Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis
que não apresenta condições de retorno ao trabalho.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002906-81.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADRIANA RICCIO GARCEZ MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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MACHADO
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SP375851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.07.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.04.2018, e complementado em 20.08.2018, revela que
a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar em remissão, com característica de evoluir por
ciclos/surtos e períodos íntegros, que, no entanto, não lhe traria incapacidade laborativa atual.
Apontou que o prognóstico é bom, com reservas dos períodos de ciclo ou surto, e que apresenta
quadro característico de transtorno de personalidade instável.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Há que se ressaltar, porém, a atividade habitual da autora é a de comissária de bordo, atividade
que requer autocontrole, equilíbrio emocional e simpatia, qualidades que foram afastadas pelo
laudo pericial, eis que a demandante apresenta “distúrbio de personalidade com características
de instabilidade emocional”, com baixa tolerância ao stress, sendo de se reconhecer que não
apresenta condições para o retorno ao trabalho por ora.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/1986 e outubro/2011, e
recebeu auxílio-doença de 23.09.2002 a 10.07.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua
atividade habitual (comissária de bordo), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da comunicação da
sentença (08.10.2018), eis que ausente data de sua prolação, quando reconhecida a
incapacidade laborativa, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo aqueles devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da autora e dou parcial
provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício em
08.10.2018, sendo devido até seis meses a partir da data do presente julgamento. Honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Adriana Riccio Garcez Machado, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de
imediato, com data de início - DIB em 08.10.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até seis meses a
partir da data do presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ
NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua atividade habitual
(comissária de bordo), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art.
61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado na data da comunicação da sentença
(08.10.2018), eis que ausente data de sua prolação, quando reconhecida a incapacidade
laborativa, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo aqueles devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelações do INSS e da parte autora improvidas, e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações do INSS e da autora e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
