Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099613-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ
NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e considerando-se sua atividade habitual
(trabalhador rural, servente, serviços gerais em frigorífico), deve lhe ser concedido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da citação (04.09.2015), em
consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves.
IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão
do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício
propriamente dito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099613-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDO ROMERO LINARES
Advogado do(a) APELANTE: VERIDIANA CARPIGIANI - SP209408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099613-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDO ROMERO LINARES
Advogado do(a) APELANTE: VERIDIANA CARPIGIANI - SP209408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$
1.200,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. Revogada a antecipação
de tutela anteriormente deferida, não sendo possível a repetição dos valores recebidos.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099613-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDO ROMERO LINARES
Advogado do(a) APELANTE: VERIDIANA CARPIGIANI - SP209408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 11.07.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.02.2016, revela que o autor é portador de artroses,
transtornos de discos intervertebrais; alterações degenerativas, evolutivas, e de caráter crônico,
“cujas manifestações clínicas tendem a denunciá-las em quadro avançado”, e que trazem
incapacidade de forma total e temporária. Foram observadas, ainda, “alterações ligadas a
movimentação do ombro superior direito, com exarcebada incapacidade de movimentos
espontâneos e dor intensa aos movimentos auxiliados”.
O segundo laudo pericial, realizado em 30.11.2016, apontou que o demandante apresenta
doença degenerativa da coluna cervical e lombossacra, sem perda neurológica focal e sem sinais
de irritação radicular atual. Esclareceu que “não foi constatada perda neurológica focal, sinais de
irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho”, e
que “os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o
trabalho”, não caracterizando incapacidade laborativa.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Há que se ressaltar, porém, que a parte autora, trabalhador braçal, com 55 anos e pouca
instrução, está em desvantagem na concorrência por emprego, pois necessita de maior esforço
para a mesma capacidade produtiva, sendo de se reconhecer que não apresenta condições para
o retorno ao trabalho, por ora.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre agosto/1983 e março/2003, e
recebeu auxílio-doença de 10.04.2003 a 07.07.2015, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em agosto/2015. Possui,
ainda, recolhimentos de agosto/2018 a abril/2019.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e considerando-se sua atividade
habitual (trabalhador rural, servente, serviços gerais em frigorífico), deve lhe ser concedido o
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
sendo os últimos devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do
presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Nivaldo Romero Linhares a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato,
com data de início - DIB no presente julgamento (30.07.2019),e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ
NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e considerando-se sua atividade habitual
(trabalhador rural, servente, serviços gerais em frigorífico), deve lhe ser concedido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da citação (04.09.2015), em
consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves.
IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão
do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício
propriamente dito.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
